Processo 0809173-62.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809173-62.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: JOSEFA DO LIVRAMENTO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BIANCA BARBOSA DA COSTA - PE026123-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA GOMES MARQUES DA COSTA - PE034384-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. TETO DO RGPS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. CNIS. REMUNERAÇÃO VS. RETENÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O presente Agravo de Instrumento tem por objeto a reforma de decisão que homologou cálculos de cumprimento de sentença em ação de restituição de indébito previdenciário. 2. A decisão agravada considerou que os cálculos da Contadoria, baseados no CNIS da parte exequente, identificaram as contribuições feitas além do teto previdenciário, refletindo a realidade fática dos autos. 3. A Agravante sustenta a inexequibilidade parcial do título, alegando que a Agravada não apresentou os documentos necessários à comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias acima do teto do RGPS, mas tão somente extratos do CNIS que indicam remuneração, sem os valores de retenção. Argumenta, ainda, que os cálculos da Contadoria incluíram valores referentes a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que não deveriam ser considerados para o teto do RGPS. Pondera que a decisão viola o art. 783 do CPC, por ausência de liquidez do título, e o art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A discussão central é se os cálculos de restituição de contribuições previdenciárias acima do teto do RGPS, homologados em cumprimento de sentença, são válidos, já que a Fazenda Nacional alega falta de comprovação dos efetivos recolhimentos e inclusão indevida de valores de Regime Próprio de Previdência Social, o que tornaria o título ilíquido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que inclui o direito à produção de provas e à sua correta valoração. No âmbito processual civil, o art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. 6. Contudo, a distribuição do ônus da prova é fundamental. O art. 373, I, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso de restituição de indébito previdenciário por recolhimento acima do teto, o fato constitutivo do direito não é apenas a percepção de remuneração que ultrapassa o limite legal, mas, primordialmente, o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária sobre essa parcela excedente. Se não houve o recolhimento, não há indébito a ser restituído. 7. A prova documental é o meio idôneo para demonstrar tais recolhimentos. O CNIS, embora seja um documento oficial, registra as remunerações do segurado, mas não necessariamente os valores exatos das retenções ou recolhimentos efetivados a título de contribuição previdenciária. Em regra, o documento que faz prova do recolhimento é o comprovante de retenção ou a guia de recolhimento, no entanto, podem ser aceitas outras provas, desde que…
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