Processo 0809175-45.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809175-45.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809175-45.2026.8.20.0000 Polo ativo ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Polo passivo CONSTRUTORA LUPE LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de adjudicação de unidades imobiliárias integrantes de empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação e determinou a suspensão da execução individual em razão da superveniência da falência da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da falência da incorporadora impede o prosseguimento da execução individual incidente sobre bens integrantes de patrimônio de afetação; e (ii) estabelecer se é possível deferir, de imediato, a adjudicação das unidades penhoradas antes da conclusão do procedimento de liquidação do patrimônio afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR O patrimônio de afetação constitui regime jurídico de segregação patrimonial que mantém os bens, direitos e obrigações vinculados ao empreendimento separados do patrimônio geral da incorporadora, inclusive após a decretação da falência, nos termos da legislação especial. O art. 119, IX, da Lei nº 11.101/2005 preserva a autonomia do patrimônio de afetação até o cumprimento de sua finalidade, impedindo sua incorporação automática à massa falida. O reconhecimento anterior, pelo Juízo da recuperação judicial e pelo Juízo da execução, da exclusão do empreendimento dos efeitos da recuperação judicial reforça a subsistência do regime especial aplicável ao patrimônio afetado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o patrimônio de afetação constitui regime jurídico autônomo e incompatível com a submissão de seus bens e obrigações aos efeitos da recuperação judicial ou da falência, ressalvada apenas a destinação de eventual saldo remanescente ao patrimônio geral da incorporadora após a extinção do patrimônio afetado. A instauração de procedimento específico para liquidação do patrimônio de afetação não afasta a competência do Juízo da execução para a prática de atos conservatórios e de impulso processual, nem autoriza a suspensão integral da execução. A satisfação dos créditos vinculados ao patrimônio de afetação deve observar a ordem de preferência prevista no art. 31-F da Lei nº 4.591/1964, razão pela qual atos expropriatórios ou satisfativos somente podem ser praticados após a consolidação do passivo e a definição da classificação dos credores. A adjudicação configura modalidade de satisfação executiva com transferência definitiva da propriedade ao credor e, enquanto não concluído o procedimento de liquidação do patrimônio afetado, sua realização compromete a observância da ordem legal de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A decretação da falência não justifica a suspensão integral da execução incidente sobre bens integrantes de patrimônio de afetação, sendo admissível o prosseguimento dos atos compatíveis com a preservação da…

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