Processo 0809179-23.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809179-23.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809179-23.2026.8.15.0000. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Tadeu Almeida Guedes - OAB/PB nº 19.310. Agravada: Tarcila Dias Fernandes. Advogada: Nayara Maria do Nascimento Fontenelle - OAB/PB nº 20.836. DECISÃO LIMINAR VISTOS, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 41830106) contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 0801170-96.2025.8.15.0941. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Tarcila Dias Fernandes para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto referente ao protocolo nº 20250200001190 (ID 41830106). O magistrado de origem fundamentou a medida na provável ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por observar que o vencimento da última parcela do contrato do programa Empreender PB ocorreu em maio de 2018, enquanto o protesto foi realizado apenas em outubro de 2024. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a vedação legal à concessão de tutelas provisórias contra o Poder Público que esgotem o objeto da ação, invocando a Lei nº 8.437/1992 (ID 41830106). No mérito, defende que a dívida possui natureza não tributária, o que impõe a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Alega que o prazo foi interrompido pela notificação administrativa e pelo protesto regular do título, não havendo que se falar em cobrança indevida. É o relatório. DECIDO. A análise do pedido de efeito suspensivo exige a verificação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Nesta análise preliminar, verifico que a pretensão do Estado da Paraíba não reúne os requisitos necessários para a suspensão da decisão recorrida. A tese central do agravante fundamenta-se na aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que o crédito do programa Empreender PB possui natureza não tributária. Todavia, tal argumento contraria a orientação consolidada deste Tribunal e a jurisprudência de minha relatoria. Tratando-se de dívida ativa não tributária da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 31 de maio de 2018. Segundo o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do inadimplemento da obrigação. Assim, a pretensão de cobrança extinguiu-se em maio de 2023. O protesto do título, realizado apenas em outubro de 2024, ocorreu quando o crédito já estava fulminado pela prescrição, carecendo o ato administrativo de legalidade. Nesse sentido, seguem precedentes deste Tribunal, inclusive, deste Relator: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMPREENDER-PB. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade em…

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