Processo 0809179-66.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809179-66.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0809179-66.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JAIR MARCOS DE ALMEIDA Endereço: Passagem Vita Maués, Resd. Maranata, 269, Casa 06, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-650 PARTE REQUERIDA: Nome: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, Andar 17/18/19/26, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 SENTENÇA O relatório é dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A gratuidade processual fica deferida à autora, conforme disposição do artigo 54 da Lei 9.099/1995. O autor, JAIR MARCOS DE ALMEIDA, ajuizou ação indenizatória em face da requerida CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LDTA., alegando que, após mudar-se para o Estado do Pará, solicitou o cancelamento do serviço de pedágio rodoviário. Sustenta que a ré ofereceu a isenção de mensalidades para que mantivesse o plano ativo, o que foi aceito. Contudo, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, recebeu cobranças indevidas de mensalidades nos valores de R$ 100,09 e R$ 51,00. Diante disso, solicitou o cancelamento definitivo, mas continuou a receber ligações de cobrança insistentes sob a alegação de pendências financeiras, as quais afirma ter quitado. Requer a declaração de inexigibilidade de débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação alegando que o autor manteve contrato ativo de 04/12/2023 a 26/02/2025. Sustenta que as faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 foram liquidadas em 26/02/2025, data em que o cancelamento foi efetuado. Aduz que a fatura com vencimento em 28/02/2025, no valor de R$ 51,38, restou em aberto, mas foi baixada por liberalidade e boa-fé da empresa. Defende a regularidade das cobranças com base nos termos contratuais e a ausência de ato ilícito ou de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré figura como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Além disso, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor e sua evidente hipossuficiência técnica e informacional frente à fornecedora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como forma de garantir a efetiva proteção dos direitos do consumidor. Assim, competia à ré comprovar a regularidade das cobranças realizadas, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL No mérito, a controvérsia restringe-se à análise da legitimidade das cobranças de mensalidades/anuidades realizadas pela ré nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, bem como à…

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