Processo 0809180-08.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809180-08.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809180-08.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Ítala Maura Gomes ADVOGADO: Caico Gondim Borelli (OAB/CE 24.895) AGRAVADO: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Ítala Maura Gomes, objetivando impugnar decisão proferida pelo Juízo do Núcleo 4.0 - Saúde Suplementar - Acervo “B”, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar n° 0801642-68.2026.8.15.0131, ajuizada em face da Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. O juízo de origem proferiu decisão interlocutória postergando a apreciação do pedido de tutela de evidência após a realização de perícia médica imparcial. O magistrado de origem fundamentou que, em sede de cognição sumária, não seria possível aferir a extensão funcional dos procedimentos solicitados, bem como não vislumbrou perigo de dano iminente ou risco à vida que autorizasse o deferimento da medida antes da instrução probatória (Id. 41830590). Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada merece reforma, porquanto o caso concreto não demanda a demonstração de perigo de dano, tratando-se de hipótese típica de tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC. Argumenta que há prova documental robusta acerca do direito alegado, consistente em laudos médicos que atestam a necessidade dos procedimentos cirúrgicos, além de existir tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos, por se tratarem de desdobramento do tratamento da obesidade mórbida. A agravante também discorre acerca da inaplicabilidade da exigência de formação de junta médica ou realização de perícia judicial prévia, defendendo que tais mecanismos são próprios da esfera administrativa e não podem constituir óbice ao imediato deferimento da tutela jurisdicional, especialmente diante da existência de prova documental suficiente. Argumenta que eventual dúvida técnica não afasta o direito de acesso ao Judiciário, nem impede a concessão de tutela provisória quando presentes os requisitos legais. Outrossim, afirma que as cirurgias postuladas possuem natureza eminentemente reparadora, não podendo ser confundidas com procedimentos estéticos, razão pela qual devem ser consideradas como continuidade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, esta expressamente coberta pelo plano de saúde. Ressalta, por fim, que a recusa da operadora acarreta agravamento do estado de saúde da paciente, tanto sob o aspecto físico quanto psicológico, configurando violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de gerar abalo emocional que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de tutela recursal para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados, bem como, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória impugnada e deferir a tutela de evidência pleiteada na origem, inclusive com a fixação de multa diária…

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