Processo 0809185-30.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809185-30.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

oder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809185-30.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Juiz Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo AGRAVANTE: MASSAI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA (OAB/PB 12.360) AGRAVADOS: FRANCISCO HUGO CIPRIANO ALVES E RAIMUNDA ALVES DE SOUSA CIPRIANO ADVOGADO: Não habilitado Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (tutela de urgência recursal), interposto por MASSAI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão interlocutória (ID 155282032) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis (Processo nº 0840781-77.2025.8.15.2001) ajuizada em desfavor de FRANCISCO HUGO CIPRIANO ALVES e RAIMUNDA ALVES DE SOUSA CIPRIANO. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada para desocupação liminar do imóvel objeto da lide, sob o fundamento de que o contrato de locação encontra-se garantido por fiança, o que afastaria a hipótese legal prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. O magistrado entendeu que a situação impõe a prévia formação do contraditório, com a citação dos réus para, querendo, purgarem a mora, conforme o rito do artigo 62 da referida lei. Em suas razões recursais (ID 41832247), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Alega que o contrato de locação não residencial foi celebrado por prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com término em 01/12/2025, e que, não tendo havido aditivo contratual para renovação, a fiança, por ser acessória, teria se extinguido com o contrato principal. Desse modo, argumenta que o contrato estaria desprovido de garantia, enquadrando-se na hipótese de “extinção” prevista no artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, o que autorizaria a concessão da liminar de despejo. Aduz, ademais, que a decisão de origem confunde a tutela do crédito com a tutela possessória, afirmando que a existência de fiadora não pode obstar o direito do locador de reaver a posse do imóvel diante do inadimplemento contratual. Aponta, ainda, a presença do periculum in mora (perigo de dano), consubstanciado no prejuízo patrimonial progressivo que vem sofrendo com a ocupação do imóvel sem a devida contraprestação desde julho de 2023, o que gera o risco de inutilidade do provimento jurisdicional final. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal de urgência, com efeito ativo, para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e, no mérito, pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar o deferimento da liminar de despejo. O recurso foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo cópia integral do processo de origem (ID 41832253) e comprovante de recolhimento do preparo (ID 41832250 e 41832252). É o relatório. Decido. O presente recurso tem por objeto a análise da decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar em uma ação de locação não residencial. A concessão de tutela de urgência em sede recursal, conforme previsto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, submete-se à verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano…

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