Processo 0809188-82.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809188-82.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809188-82.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Pombal RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Rosenira Carneiro de Lima ADVOGADA: Sefra Poliana Alves de Lima - OAB/PB 19.017 AGRAVADO: Banco Panamericano S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO DO STJ. ART. 1.037 DO CPC. DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO PREMATURO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão de afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.328 do STJ, no qual a parte agravante pretende a realização de perícia grafotécnica como prova urgente, alegando risco de perecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento interposto diretamente contra decisão de suspensão fundada em tema repetitivo; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento de distinção (distinguishing), nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema de julgamento de casos repetitivos impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 4. A legislação processual admite o prosseguimento do feito mediante demonstração de distinção entre o caso concreto e o tema repetitivo, desde que observado o procedimento específico previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. 5. O requerimento de distinção deve ser inicialmente formulado perante o juízo de origem, com observância do contraditório e posterior decisão interlocutória, que constitui pressuposto para eventual interposição de agravo de instrumento. 6. A interposição direta de agravo de instrumento contra a decisão de suspensão, sem prévia provocação do juízo de primeiro grau, configura supressão de instância e resulta em recurso prematuro e inadequado. 7. A ausência de decisão sobre o pedido de distinção impede o exame do mérito recursal, por falta de pressuposto lógico-processual indispensável ao conhecimento do recurso. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto sem observância do procedimento do art. 1.037 do CPC, reforçando a obrigatoriedade do rito escalonado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de decisão que suspende processo com fundamento em tema repetitivo exige a prévia formulação de requerimento de distinção perante o juízo de origem. 2. O agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão que resolve o incidente de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, do CPC. 3. A interposição direta de recurso contra decisão de suspensão, sem observância do procedimento legal, configura inadmissibilidade recursal por supressão de instância. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, §§ 9º a 13; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0814842-84.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara…

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