Processo 0809189-29.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809189-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. R. D. S. AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. R. D. S., representado por sua genitora, MARIA DAS DORES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada (processo nº 0800238-82.2026.8.20.5129) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento do suplemento alimentar Nutridrink sem sabor e sem lactose. A parte agravante alegou que era adolescente diagnosticado com Síndrome de Down, em investigação clínica para Transtorno do Espectro do Autismo, com quadro de seletividade alimentar acentuada, dificuldade no ganho de peso e intolerância à lactose. Aduziu que, diante desse quadro clínico, foi prescrita a utilização contínua do suplemento alimentar Nutridrink sem sabor e sem lactose, lata com 350g, na posologia de 03 (três) colheres medidas, duas vezes ao dia, com consumo mensal aproximado de 11 (onze) latas. Apontou que a ação de origem foi ajuizada em razão de negativa administrativa de fornecimento do suplemento alimentar, embora houvesse prescrição profissional fundamentada e necessidade clínica do insumo. Informou que, no curso da demanda originária, o Juízo de origem determinou a realização de consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, tendo sido juntada a Nota Técnica nº 461571, que concluiu de forma não favorável ao fornecimento do suplemento sob o fundamento de que o produto não integraria as fórmulas padronizadas pelo Sistema Único de Saúde e de que não haveria elementos suficientes para caracterizar urgência médica imediata. Relatou que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com base na nota técnica juntada aos autos, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, em razão da inexistência de dados clínicos detalhados acerca do comportamento alimentar restritivo e de dados antropométricos atualizados, como curva de peso e estatura. Afirmou que a decisão recorrida desconsiderou a prescrição fundamentada da profissional que acompanha o adolescente, bem como o risco concreto de desnutrição, queda da imunidade, infecções virais e bacterianas e comprometimento do desenvolvimento global. Asseverou que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, uma vez que haveria laudo fundamentado indicando a imprescindibilidade do suplemento, incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento e registro do produto na ANVISA. Alegou que a prescrição do profissional que assiste diretamente o paciente deveria prevalecer sobre conclusões genéricas de notas técnicas ou protocolos administrativos, especialmente diante da prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente e da proteção integral à pessoa com deficiência. Defendeu que o perigo de dano seria evidente, pois a ausência do suplemento alimentar exporia o adolescente, que já possuía saúde fragilizada, a riscos severos e irreversíveis, diante da seletividade alimentar grave e da…
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