Processo 0809193-37.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809193-37.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809193-37.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: VANEIDE VILARINHO ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. ART. 14 LEI Nº 12.716/12. ABSORÇÃO PELOS AUMENTOS DA GDPGPE E GDACE. LEIS NºS 12.702/2012 E 12.778/2012. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA VARIÁVEL DAS GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Apelação desafiada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Réu a: a) se abster de descontar da rubrica VPNI de que trata o artigo 14 da Lei n. 12.716/2012, constante do contracheque da autora, quaisquer valores percebidos a título de reajuste das gratificações de desempenho (GDPGPE e GDACE), referenciadas nas Leis n.º 12.702/2012 e 12.778/2012; b) restabelecer o valor integral da VPNI, caso já tenha sido suprimida; c) ressarcir à autora os valores eventualmente descontados da citada rubrica a título das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal ou outro que venha substituí-lo. 2. Nas suas razões recursais, sustenta o Apelante que: a) a absorção da rubrica se fundamenta na norma do art. 14, § único, da 12.716/2012, que prevê a possibilidade de que a "complementação salarial", seja gradativamente absorvida por concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza; b) por se tratar de servidora inativa, que não se submete a avaliações de desempenho, a GDPGPE/GDACE lhe é paga em valor fixo, conforme a legislação de regência, e não variável; c) mesmo em relação aos servidores ativos, inexiste óbice a que a rubrica seja absorvida pelos reajustes da GDPGPE ou GDACE vez que incide sobre a parte invariável dessas vantagens, que não possui natureza pro labore faciendo; d) a Turma Regional de Uniformização já decidiu que a VPNI do art. 14 da Lei nº 12.716/2012 pode ser reduzida com absorção de aumento de pontuação de gratificações de atividade; e) a supressão de rubrica já absorvida por vantagens posteriores não afronta a irredutibilidade de vencimentos, vez que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico. 3. Analisa-se a possibilidade de que a VPNI prevista no art. 14 da Lei nº 12.716/2012 seja absorvida pelas vantagens remuneratórias decorrentes da majoração da Gratificação de Desempenho ocorrida a partir de 1º de fevereiro de 2012, através das Leis nºs 12.702/2012 e 12.778/2012. 4. A vantagem salarial em tela, anteriormente denominada "Complementação Salarial", foi instituída pelo Decreto-lei n. 2.438/88, cujo valor corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento-básico para os servidores do DNOCS detentores de cargo de nível superior e a 70% (setenta por cento) do vencimento-básico para os servidores ocupantes de cargo de nível médio. 5. A Lei nº 11.314, de 03 de julho de 2006 (art. 9º, §§ 1º e 2º), ao tratar da remuneração dos servidores do DNOCS, previu a continuidade do pagamento da citada parcela salarial, com natureza jurídica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de…

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