Processo 0809196-07.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809196-07.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0809196-07.2023.8.14.0028 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: JOSE CASTRO DE OLIVEIRA Endereço: RD PA Piquiá, s/n, Zona Rural - km 5,0, Vila Capistrano, MARABá - PA - CEP: 68500-000 REQUERIDA(O): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF. JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que sofreu descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Citada, a instituição financeira apresentou contestação id 97153215, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentos. Afastada as preliminares e saneado o feito em ID 143163991. Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, tendo o laudo pericial concluído pela ausência de autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu, afastando a autoria da contratação atribuída à parte autora. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A relação jurídica controvertida é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela parte autora. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela incompatibilidade da assinatura constante do instrumento contratual com os padrões gráficos da parte autora, evidenciando a inexistência de manifestação válida de vontade para celebração do negócio jurídico. Assim, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente porque atingem verba de natureza alimentar. Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo suficiente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Embora reconhecida a inexistência da contratação e, por conseguinte, a indevida cobrança, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé da instituição financeira. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de engano justificável, razão pela qual a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, circunstância necessária para justificar a devolução dobrada, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da…

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