Processo 0809199-71.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809199-71.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: COSMO LUIZ DE ALMEIDA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. COSMO LUIZ DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A), pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento de suposta fraude contratual e a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (ID 124590210), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação, juntando vasta documentação comprobatória, dentre a qual se destacam os comprovantes de transferência bancária via TED (ID 124590225), além das Cédulas de Crédito Bancário - CCBs assinadas (IDs 124590216, 124590213, 124590214 e 124590215), histórico contratual e termos de adesão. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, notadamente os documentos bancários e a resposta de ofício expedido, dispensando-se a realização de prova pericial, sobretudo porque a discussão central não reside apenas na forma do contrato, mas no efetivo recebimento e utilização do numerário. Assim, inexistindo cerceamento de defesa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes e se os descontos efetuados na folha de pagamento do autor são legítimos. O autor nega a contratação e sustenta que não recebeu os valores supostamente liberados. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Com efeito, a parte demandada juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário devidamente formalizadas e os comprovantes de transferência bancária – TEDs (ID 124590225), demonstrando que, nas datas de 11/10/2022, 13/03/2023, 04/04/2023 e 27/07/2023, foram realizadas transferências nos valores de R$ 2.063,19, R$ 4.339,44, R$ 3.499,67 e R$ 4.453,11, respectivamente, em favor da parte autora, para conta bancária de sua titularidade. Mais relevante ainda é o fato de que, conforme oficiado o banco destinatário desses valores (Banco Bradesco S/A), foi observado que em resposta ao ofício (ID 157936966), o banco confirmou expressamente que o numerário de fato foi destinado à conta de titularidade da parte promovente (Agência 1563, Conta Corrente 202.468-3), veja: A referida instituição financeira atestou que os créditos ocorreram exatamente nas datas e nos montantes informados pela parte promovida, ressaltando, ademais, que "não houve o estorno dos valores, que foram utilizados paulatinamente pelo correntista após os créditos". O que corrobora de forma inconteste a tese da validade do negócio jurídico levantada pela parte demandada. Tal circunstância confere plena validação às TEDs realizadas, não apenas porque…
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