Processo 0809204-55.2016.8.20.5106

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0809204-55.2016.8.20.5106
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0809204-55.2016.8.20.5106 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), NEI CALDERON (SE00905A) EXECUTADO: VALDEMAR NUNES NETO, JOAO PAULO NUNES MAIA SENTENÇA I - Relatório Banco do Brasil S/A promoveu a presente execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença em desfavor de VALDEMAR NUNES NETO, JOAO PAULO NUNES MAIA, todos já qualificados nos autos. Não houve pagamento da dívida nem a oposição de defesa e o feito seguiu com a pesquisa de bens do devedor. Diante da ausência de resultados, foi determinada a suspensão do feito, consoante decisão proferida no evento de ID 57785284, em data de 20/07/2020. Na sequência, o exequente requereu a continuidade das pesquisas sobre a existência de bens da devedora mas, desde então, a(s) pesquisa(s) continua(m) infrutíferas. Considerando que o processo já esteve suspenso pelo prazo de 1(um) ano nos termos do artigo 921,III do Código de Processo Civil, e que o título que embasa a presente execução alcança a prescrição no prazo de 3 anos, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, manifestou-se apenas a parte exequente, requerendo a continuidade do feito, pois no seu entender a prescrição não foi alcançada. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em Cédula de Crédito Bancária. - Definição do prazo prescricional No caso, para se aferir o prazo prescricional do título executivo que instrui os autos, ou seja, a cédula de crédito bancário, consideramos o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, as quais preveem o prazo prescricional de 3 (três) anos contados a partir do vencimento da dívida. De acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STJ, 150) No Código Civil ainda encontramos: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." A título de esclarecimento, vale ressaltar, que a definição do prazo da prescrição observará o meio utilizado na cobrança da dívida. Ou seja, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ocorreria se a pretensão do autor tivesse sido instrumentalizada com a ação monitória ou de cobrança, mesmo ultrapassado o prazo de 3 (três) anos para execução do título, e nesse caso, seria observado o disposto no artigo 206, §5º, I do Código Civil. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que foi ajuizada a ação de execução e, portanto, o prazo é trienal. - Termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente Quanto à prescrição intercorrente, observamos o disposto no Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: I a II (omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV e V (omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º …

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