Processo 0809205-71.2022.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809205-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito reconhecido pela sentença de ID.72063999, que julgou procedente e declarou " ilegal a cobrança de capitalização dos juros e de juros remuneratórios contratados em valores superiores à taxa média de mercado prevista para o período de contratação, devendo os valores cobrados e efetivamente pagos sob tais títulos e os juros remuneratórios que ultrapassarem o percentual de 2,08% a.m e 28,05% a.a., serem devolvidos de forma simples, acrescidas de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação." Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo (ID.76777227), sobre a qual o executado se manifestou alegando excesso de execução (ID.83993965), depositando o valor em juízo a titulo de garantia (ID.83319063). Impugnação ao cumprimento de sentença ID.86884802. Ante a divergência de valores, foi nomeado perito judicial, sendo juntada o laudo/planilha de cálculo no ID'S.115895310 e 115895311 e relatório com adequação de cálculos ID.125123090. Em razão da instalação de unidade jurisdicional especializada, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Todavia, o referido juízo, em decisão de ID.155564095, declinou da competência e determinou o retorno dos autos a esta 8ª Vara Cível, sob o argumento de que a apuração do quantum debeatur configuraria fase de liquidação de sentença, dada a suposta complexidade dos cálculos, com análise das manifestações ao laudo pericial, invocando o artigo 509, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o entendimento exarado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada, a decisão que declinou da competência carece de suporte fático e jurídico - Da liquidez do título e da suficiência de cálculos aritméticos A questão central gira em torno da natureza da liquidação necessária para o cumprimento do julgado. Enquanto o juízo suscitado sustenta a necessidade de liquidação de sentença, a análise detida do caderno processual revela que o título é perfeitamente liquidável mediante simples cálculos aritméticos, conforme preceitua o art. 524 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Código de Processo Civil estabeleceu, no artigo 509, § 2º, que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A liquidação propriamente dita, reservada ao juízo prolator da sentença nos termos da organização judiciária local, somente ocorre quando houver necessidade de provar fato novo ou quando a natureza do objeto exigir o arbitramento por perito. A sentença de ID.72063999 definiu objetivamente os parâmetros da condenação para declarar ilegal a cobrança de capitalização dos juros e de juros remuneratórios contratados em valores superiores à taxa média de mercado prevista para o período de contratação, devendo os valores cobrados e efetivamente pagos sob tais títulos e os juros remuneratórios que ultrapassarem o percentual de 2,08% a.m e 28,05% a.a., serem devolvidos de forma simples, acrescidas de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação. Ressalte-se que tais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.