Processo 0809206-97.2022.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0809206-97.2022.8.10.0060 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA CARVALHAR EIRELI Advogado(s) do reclamante: ESTEVAM ANGELO SOUZA SILVA (OAB 22687-MA), SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (OAB 18069-MA) REQUERIDO: ELIZEU FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do reclamado: JOSE RIBAMAR ROCHA (OAB 1315-PI) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de escritura e registro imobiliário (matrícula em duplicidade) proposta por Luiz Antônio Veiga Carvalhar EIRELLI em face do espólio de Elizeu Ferreira do Nascimento, representado por Idemar Alves do Nascimento, todos qualificados nos autos. Alega o autor que, na data de 16 de dezembro de 2021, adquiriu o terreno situado na quadra 12, Lotes 35,36,37 e 38, no Bairro Baixa do Coco, nesta cidade, com matrícula nº 9772. Argumenta que foi surpreendido pelo fato de o imóvel possuir duas matrículas distintas, quais sejam: matrícula 14100 (quadra 12, lotes 35,36 e 37) e Matrícula 13012 (quadra 12, Lote 38) ambas apresentadas pela representante do espólio, senhora Idemar Alves do Nascimento. Aduz que a matrícula em que a cadeia sucessória aquisitiva lhe chegou é datada datada de 06 de outubro de 1984, enquanto as matrículas da parte requerida são datadas de 22 de 22/08/1988 (matrícula 13012) e 12/10/1989 (14100), o que demonstra a duplicidade de matrículas. Postula a nulidade das escrituras lavradas posteriormente. Com a inicial, vieram os documentos de Id 78467501 -pág.1 e ss. Despacho de Id 79120542 determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, cumprido em petitório de Id 80168789 e ss. Intimado para completar a inicial anexando a Certidão de óbito de Elizeu Ferreira do Nascimento e o Termo de Inventariante, o autor o fez em petitório de Id 82342059 e ss. Decisão de Id 93111123 foi concedida a tutela de urgência postulada determinando o bloqueio da matrícula nº 13012 e 14100, junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA até o julgamento do mérito da lide. Também foi determinado o bloqueio da matrícula nº 9772 junto à mesma serventia. Foi distribuído o ônus da prova nos termos do art.373 do CPC e determinada a citação do demandado para apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, extensível ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 100757848-pág.1 e ss postulando a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id 118056096-pág.1 e ss. Manifestação ministerial em Id 137439415, quando requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timon- MA, dirigido ao respectivo tabelião, a fim de que se manifestasse sobre o presente processo, acolhido em despacho de Id 139571287. Manifestação do tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon em Id 140696253-pág.1 e ss. Manifestação do Representante Ministerial em Id 152115057 requerendo a designação de perícia técnica especializada, a fim de esclarecer se as áreas descritas nas matrículas objeto da controvérsia correspondem ao mesmo imóvel físico, permitindo a elucidação da sobreposição alegada. Em despacho de Id 162850079 foi deferido o pleito ministerial para que o tabelião do 1º Ofício Extrajudicial respondesse às questões suscitadas pelo Representante ministerial, sendo postergada a análise do pedido de pericia após a manifestação do tabelião. Manifestação do Tabelião do 1º…
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