Processo 0809208-25.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, eis que não há norma que imponha ao pretenso beneficiário o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Fixo as questões de fato controvertidas: a) qual a doença sofrida pela parte autora, se proveniente de acidente ou doença; b) se existe ou não invalidez, temporária ou permanente, e seu grau (completa ou parcial), de acordo com a tabela da SUSEP; c) se a parte autora recebeu todas as informações inerentes ao contrato de seguro, conforme as Condições Gerais do Seguro. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Nesse contexto, está configurada nos autos a verossimilhança do direito alegado pela autora, pois trouxe aos autos suficientes provas documentais de que está acometido da moléstia alegada na inicial e que padece de algum grau de incapacidade para o trabalho (CID: S83.5 / M25), de modo que faz jus à inversão do ônus da prova, razão pela qual atribuo à ré o dever de produzir as provas dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Indefiro a designação de audiência para oitiva do corretor de seguros, eis que a controvérsia acerca dos limites e condições da apólice é matéria eminentemente documental. Eventual ausência de informação deve ser aferida pelos documentos juntados aos autos. Defiro a produção da perícia requerida pela parte ré e nomeio perito, independentemente de compromisso o médico Fernando Coutinho Pereira, inscrito no CRM/MS sob o nº 4941, com endereço profissional na Rua Alagoas, nº 94, Bairro Jardim dos Estados, telefone (67) 3222-8610, e-mail coutinhofernando80@gmail.com, regularmente credenciado no CPTEC do TJ/MS, para examinar a parte autora e verificar as lesões por ela sofridas, a natureza permanente ou temporária destas lesões, o nexo causal entre as lesões e o acidente alegado, e a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, devendo, ainda, o perito, identificar a data do início da invalidez e quantificar as lesões físicas permanentes de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP, e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se, então, as partes para que se manifestem acerca dessa proposta, em cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a seguradora ré para recolher os honorários periciais. Com o depósito dos honorários, intime-se o d. perito da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo. As demais questões, como a verificação do enquadramento das lesões no âmbito da cobertura securitária, serão resolvidas mediante o exame da apólice e demais documentos produzidos pelas partes, por ocasião da sentença. Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito,…
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