Processo 0809209-85.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809209-85.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809209-85.2026.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVADA: EXTRATIVA LTDA EMBARGADA/AGRAVANTE: WORLD METALS & ALLOYS (FZC) – WMA BRAZIL EXIM LTDA EMBARGADA: DECISÃO DE ID. 35709453 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE APENAS RATIFICA TUTELA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE (ART. 493 DO CPC). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA ENFRENTADA SOB A ÓTICA DA RATIFICAÇÃO (ART. 662 DO CC). CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, autorizando o prosseguimento de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, ao fundamento de inexistência de vício invalidante na cadeia de representação do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto: (i) à superveniência de decisão do juízo natural que manteve a tutela anteriormente deferida em plantão; (ii) à alegada irregularidade da representação processual da agravante; e (iii) à necessidade de atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do juízo natural limitou-se a ratificar a tutela concedida em plantão, sem inovação fática ou jurídica relevante, não configurando fato superveniente apto a influenciar o julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. 4. O art. 493 do CPC exige fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, com aptidão para influenciar o mérito, o que não se verifica quando há mera reiteração de decisão anterior. 5. A alegada irregularidade de representação processual confunde-se com o mérito já enfrentado, tendo sido reconhecida a validade dos atos por ratificação posterior, conforme art. 662 do Código Civil, o que se estende à cadeia de representação judicial. 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. 7. Configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A mera ratificação, pelo juízo natural, de tutela provisória deferida em plantão não configura fato superveniente relevante para fins do art. 493 do CPC. 2. A ratificação posterior dos atos praticados sem poderes suficientes supre eventual vício na cadeia de representação, alcançando tanto atos extrajudiciais quanto judiciais. 3. Embargos de declaração utilizados para rediscussão do mérito possuem caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 493; CC, art. 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema repetitivo – reafirmação da DER); STJ, AgInt na PET no AREsp 2006116/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Extrativa Ltda. em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0809209-85.2026.8.14.0000, que deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso anteriormente interposto por World Metals & Alloys (FZC) - WMA BRAZIL EXIM LTDA, permitindo o regular…

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