Processo 0809210-25.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0809210-25.2019.8.10.0001 Sessão Virtual : 28.4 a 5.5.2026 Embargante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados : George Muniz Ribeiro Reis (OAB/MA n. 16.194), Jorge Arturo Mendoza Reque Junior (OAB/MA n. 6.573), José Muniz Neto (OAB/MA n. 15.991), Rodrigo Barbosa Macedo do Nascimento (OAB/PE n. 33.676) e Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE n. 18.895) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve a sentença denegatória da ordem e concluiu pela validade da intimação por Diário Oficial no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, pela inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia e pela impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo. A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos da Lei estadual n. 7.765/2002 e de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre dispositivos da Lei estadual n. 7.765/2002 e sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, limitadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia ao afirmar que a intimação via Diário Oficial do Estado constitui a regra no processo administrativo tributário em exame. 5. A ausência de menção expressa aos dispositivos da Lei estadual n. 7.765/2002 e aos julgados invocados não configura omissão quando a matéria controvertida já foi suficientemente apreciada na fundamentação do acórdão. 6. A embargante utiliza os aclaratórios para rediscutir questão já decidida, com o propósito de alterar conclusão que lhe foi desfavorável, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência citada no voto reafirma que os embargos declaratórios não se prestam a responder questionamentos genéricos nem a viabilizar novo julgamento da causa sob o pretexto de sanar vício inexistente. 8. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve ser mantido integralmente o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso rejeitado. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei estadual…
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