Processo 0809212-22.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809212-22.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEDRAL AGRAVADO: MANUEL JORGE GASPAR DA SILVA REPRESENTANTE: BEATRIZ APARECIDA ALVES - OAB/SP 493638 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMAS 106 DO STJ, 793 E 1234 DO STF. SOLIDARIEDADE FEDERATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve tutela de urgência para fornecimento de medicamentos, com base em nota técnica do NATJUS e exclusão de fármaco sem respaldo técnico. O embargante alega omissão quanto aos Temas 106 do STJ e 793 e 1234 do STF, requerendo efeitos modificativos ou prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao Tema 106 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas 793 e 1234 do STF no direcionamento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou os requisitos da tutela de urgência com base em elementos técnicos suficientes, inexistindo omissão quanto ao Tema 106 do STJ. 6. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo direito à saúde (art. 196 da CF; Tema 793 do STF), sendo possível o cumprimento da obrigação por um deles, com posterior ressarcimento. 7. O Tema 1234 e a Súmula Vinculante 60 disciplinam o direcionamento e custeio, sem afastar a solidariedade nem impedir a efetividade da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos, com manutenção do acórdão. Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; a solidariedade entre entes federativos no fornecimento de medicamentos autoriza a manutenção da obrigação ao ente demandado, com possibilidade de ressarcimento posterior.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 196.; Código de Processo Civil, arts. 300, 1.022 e 1.025.; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 793.; STF, Tema 1234.; STF, Súmula Vinculante 60.; TJSP, Apelação Cível nº 1000100-14.2023.8.26.0201; TJMA, ApCiv 0802086-24.2023.8.10.0074, Rel. Des. Lourival Serejo, DJe 28/04/2025)” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 48539670) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento n. 0809212-22.2024.8.10.0000, por meio do qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do Juízo da Vara Única de Cedral que…
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