Processo 0809212-40.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809212-40.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0809212-40.2026.8.14.0000, interposto por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, com fulcro nos Arts. 1.015 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, nº 0829861-93.2026.8.14.0301, movida por Francisco Leonilson Oliveira Queiroz. Inicialmente, o autor alegou na origem, em síntese, ser portador de transtorno do espectro autista, bem como que a aplicação do exame psicológico estaria eivada de irregularidades, apontando ausência de critérios objetivos no edital de abertura, ausência de estudo científico do cargo, utilização de testes incompatíveis com a avaliação de candidato com deficiência, irregularidade na coleta de informações sensíveis dos candidatos e elevado índice de reprovação na avaliação psicológica. Sustentou, ainda, ser portador de CNH categoria B emitida pelo DETRAN, o que indicaria aprovação prévia em avaliação psicológica oficial, além de já ter sido aprovado em diversos concursos públicos e exercer, há mais de 3 anos, cargo em comissão de Assessor de Defensor Público na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, função privativa de bacharel em Direito. Aduziu, também, não ter tido possibilidade efetiva de conhecer os motivos de sua inaptidão, pois a sessão de conhecimento das razões teria sido realizada apenas presencialmente na cidade de Belém/PA, em data previamente estabelecida, circunstância que teria inviabilizado seu comparecimento. Requereu, assim, tutela provisória de urgência para suspender o ato administrativo que o considerou inapto, garantindo-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame, bem como nomeação e posse em caso de aprovação. O Douto Juízo singular proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela pretendida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do resultado da avaliação psicológica que considerou a parte autora inapta no concurso público regido pelo Edital nº 1 – TJPA/2025, bem como determinar que seja autorizada a prosseguir provisoriamente nas demais etapas do certame, inclusive exames médicos, investigação social e demais fases subsequentes, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios, até ulterior deliberação ou julgamento final da presente ação, devendo os requeridos dar cumprimento à presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado.” Inconformado com a decisão, o ora requerido interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em preliminar, o agravante arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando que a demanda de origem buscaria a revisão de ato administrativo relacionado a concurso público e escaparia à competência do Juizado Especial, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Alegou que o deferimento da pretensão autoral teria potencial de impactar a situação de outros candidatos, com reflexos na classificação e na ordem de convocação do certame, de modo que a controvérsia…

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