Processo 0809212-63.2024.8.14.0015
TJPA • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DE CASTANHAL PROCESSO Nº 0809212-63.2024.8.14.0015 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de Francisco Pedro Bizerril, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 29, §1º, III, da Lei n. 9605/98. Observo que o autor do fato mantinha em cativeiro sem autorização do órgão competente dois papagaios, um curió e um sabiá, espécimes da fauna silvestre nativa. Designada audiência preliminar, o autor do fato não foi encontrado para intimação. É o suficiente. Decido. No caso em tela, o TCO foi lavrado em razão de o autuado possuir em cativeiro espécimes da fauna silvestre consistente em quatro aves, dois papagaios, um curió e um sabiá. Não obstante, neste caso deve ser aplicado o princípio da insignificância. Necessárias algumas considerações quanto ao princípio da insignificância. De acordo com os ensinamentos de Cleber Masson: O princípio da insignificância, fundamentado em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade), destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. [...] O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade, sua presença acarreta da atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material. Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. (MASSON. Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120) - vol. 1, 13a ed. - Rio de Janeiro: Forense, p. 23). Vale destacar ainda que tem se consolidado na jurisprudência que a aplicação do princípio da insignificância depende do preenchimento de requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Há ainda quem sustente a necessidade de requisitos subjetivos, tais como a ausência de reincidência. A aplicação do referido princípio em Crimes Ambientais suscita maiores debates, pois os crimes dessa natureza, em sua maioria, são crimes de acumulação os quais se referem a condutas que, individualmente, podem parecer insignificantes, mas que se tornam lesivas quando praticadas de forma massiva ou repetitiva. Desse modo, o objetivo da norma contida no art. 29 da Lei n. 9.605/98 é justamente evitar que diversas condutas pequenas, quando somadas, possam causar dano ambiental. Por essa razão, a aplicação do princípio da insignificância comprometeria a finalidade que a norma buscou alcançar. Nesse contexto, Cleber Masson leciona que "em uma primeira análise, o princípio da insignificância soa como incompatível com os delitos ambientais, em face da natureza difusa e da relevância do bem jurídico protegido, reservado inclusive às futuras gerações" (ob. cit. pg. 33). Ocorre que, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de sua aplicação em casos excepcionais. Nesse sentido, colaciono firme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO DEFENSIVA. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO IRRELEVANTE AO BEM JURÍDICO. MÍNIMA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.