Processo 0809212-74.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809212-74.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0809212-74.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: FABIANE DO NASCIMENTO PECANHA SILVA AUTOR: BARBARA DO NASCIMENTO PECANHA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A DIREITODO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por FABIANE DO NASCIMENTO PEÇANHA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde e a abstenção de cancelamento unilateral do contrato, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde 20/11/2021, administrado pela segunda ré e operado pela primeira ré, sendo a menor vinculada ao contrato portadora de epilepsia e distúrbios do neurodesenvolvimento, necessitando de acompanhamento médico contínuo, inclusive genético e psicológico. Sustenta ter recebido comunicação acerca do encerramento unilateral do plano, previsto para 01/06/2024, sob alegação de rescisão contratual entre as rés, afirmando a abusividade da medida diante da essencialidade do tratamento médico em curso. Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo indeferida a tutela de urgência por ausência de elementos suficientes quanto à impossibilidade de portabilidade e ao risco irreparável imediato. A primeira ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade pela migração dos beneficiários seria da administradora Qualicorp. No mérito, defendeu a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, alegando observância do prazo de notificação prévia e impossibilidade de oferta de plano individual por ausência de comercialização dessa modalidade. A segunda ré igualmente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo à Amil a decisão de encerramento contratual. No mérito, sustentou ter atuado com transparência ao notificar a autora e disponibilizar mecanismos de portabilidade de carências, afirmando a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1082 do STJ ao caso concreto. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo. O Ministério Público requereu o saneamento do feito com delimitação das questões controvertidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva das rés para responder pelos pedidos formulados; (ii) verificar a regularidade da rescisão unilateral do plano coletivo por adesão e da notificação encaminhada à autora; (iii) analisar a incidência do Tema Repetitivo 1082 do STJ em hipótese de tratamento ambulatorial contínuo de menor portadora de enfermidades graves; e (iv) apurar eventual configuração de dano moral decorrente da ameaça de interrupção do tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR A…

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