Processo 0809213-45.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809213-45.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKIRIA REGIS DE SORDI REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO VALKIRIA REGIS DE SORDI ajuizou a presente ação em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual alegou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual junto à ré desde 2010 e que, em fevereiro de 2025, seu plano foi cancelado unilateralmente em razão de suposta inadimplência, mesmo tendo pagado a fatura em 30/01/2025. Sustentou que em razão do abalo emocional e por ser portadora de labirintite, sofreu queda com hematomas, sendo impossibilitada de buscar atendimento médico diante do cancelamento. Afirmou que não obteve solução por via administrativa e que possui nódulo no pescoço que exige exames urgentes. Por tais motivos, requereu: a) tutela de urgência para reativação imediata do plano; b) reconhecimento de quitação da mensalidade de fevereiro de 2025; c) declaração de inexistência de débito e manutenção do contrato; d) isenção das mensalidades de abril e maio de 2025 pela suspensão indevida e e) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na Decisão de id. nº 155035151 foi deferido o pedido em sede de tutela de urgência, determinando o restabelecimento integral do plano de saúde. Na contestação (id. nº 156172153), a parte ré arguiu, em resumo, que o cancelamento do plano em 30/04/2025 decorreu da inadimplência da mensalidade de fevereiro/2025 por período superior a 60 dias, que a parte autora foi devidamente notificada e que inexistiu qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos morais. A parte autora apresentou réplica no id. nº 157166986. No curso do processo, a parte autora noticiou reiteradas recusas de atendimento pela ré, mesmo após a reativação determinada liminarmente (ids. nºs 163891963, 167935035 e 172619975). Em 09/12/2025, foi proferida decisão (id. nº 172443294) revogando a tutela antecipada, ante a constatação de inadimplência das parcelas de fevereiro, abril, maio e junho de 2025, com inércia da parte autora ao ser intimada para se manifestar. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Cuida-se de relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final do serviço de plano de saúde prestado pela ré, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, CDC, arts. 2º e 3º), bem como a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). O cerne da controvérsia concentra-se em dois pontos: (i) a validade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora em razão de inadimplência; e (ii) a existência de danos morais indenizáveis. Restou incontroversa a existência da relação entre as partes, consistente na contratação de plano de saúde pela autora junto à ré. Da mesma forma, é incontroverso que o plano foi cancelado em abril de 2025 pela ré, sob a…
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