Processo 0809216-14.2023.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809216-14.2023.8.19.0204 AUTOR: JORGETE DOS SANTOS FERNANDES RÉU: SANATORIO RIO DE JANEIRO LTDA (Clínica de Repouso Santa Alice) ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (Assim saúde) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JORGETE DOS SANTOS FERNANDES em face de SANATORIO RIO DE JANEIRO LTDA, ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/01/2021, foi solicitada a emergência SAMU, pois encontrava-se em surto psicótico e com fortes dores no fêmur, sendo, então, removida para Hospital Pedro II, local onde a administração requereu a transferência para o Hospital Santa Alice. Todavia, lá chegando, o atendimento foi negado por falta de recursos, sendo a autora encaminhada para um terceiro hospital. Diante disso, a autora foi submetida a uma espera de 9 horas, dentro da ambulância, em frente ao hospital, em condições precárias, pois estava alucinada, urinada, defecada, com fome e sem medicação, além de estar amarrada sobre a maca. Decisão proferida no ID 75742605 concedendo gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela Clínica de Repouso Santa Alice (Sanatório Rio de Janeiro) no ID 78930149, sustentando que a paciente chegou à clínica na noite do dia 11/01/2021, por volta das 23:30h, e não no dia 12/01/2021. Alega que foi relatado pelo médico plantonista que a paciente chegou com problema no fêmur necessitando de tratamento cirúrgico ortopédico imediato, razão pela qual foi solicitada a transferência para unidade especializada, ressaltando que, no momento em que foi solicitada a internação, não havia sido narrado o problema ortopédico. Afirma que a transferência ocorreu às 4:00h do dia 12/01/2021. Assim, a parte autora não permaneceu na ambulância por tempo excessivo por culpa da parte ré. Contestação apresentada pelo Grupo Hospitalar Assim Saúde no ID 78930149 sustentando que jamais negou a cobertura, tendo inclusive autorizado todos os procedimentos necessários. Afirma que a operadora jamais praticou qualquer ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade não podendo se responsabilizar pelas atitudes de terceiros. Contestação apresentada pela Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, no ID 81027943, sustentando que em nenhum momento a autora foi exposta a risco, pois todas as medidas tomadas foram corretas, tempestivas e eficientes. De acordo com o prontuário médico juntado aos autos, a autora teve um tratamento de qualidade, pois melhorou e teve uma evolução positiva de seu estado de saúde por todo período em que permaneceu em tratamento no nosocômio, até o dia 27/01/2021, data em que recebeu alta hospitalar, tratando-se, portanto, de dano hipotético ou imaginário, o qual não é indenizável. O terceiro réu informou não possuir mais provas a produzir no ID 119731558. O segundo réu requereu a produção de prova testemunhal no ID 121653854. A parte autora requereu a juntada no laudo médico no ID 123118969. Em réplica, apresentada no ID 125233359, a parte autora ratifica os termos da inicial esclarecendo que o trâmite para internação da parte autora foi muito moroso, pois foi transferida para mais de três hospitais até conseguir a internação e atendimento…
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