Processo 0809218-71.2025.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0809218-71.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DIAS DA SILVA RÉU: BP STIP LTDA, BP SEGURADORA S.A. Trata-se de ação ajuizada por WANDERSON DIAS DA SILVA em face de BP AUTO MENSAL ("BEM PROTEGE") e BP SEGURADORA S/A, na qual requer: 1) a condenação das rés, em caráter solidário, ao cumprimento da obrigação de fazer, pagando a indenização pelo bem segurado (Volkswagen Amarok, placa LQU-6500, chassi WVI1DB4Z4H3DA0199329), no valor de R$ 87.792,00 (Tabela FIPE, Código 005540-6), com correção monetária e juros legais e 2) a condenação das rés, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega, em síntese: que as rés BP Auto e BP Seguradora S/A integram o mesmo grupo econômico; que ambas exercem funções complementares dentro da mesma cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária; que, em 05 de julho de 2024, celebrou contrato de proteção veicular com a ré, referente ao veículo Volkswagen Amarok High-CD 2.0 16V TDI 4x4 Diesel Automático, ano/modelo 2012/2013, placa LQU-6500, chassi WVI1DB4Z4H3DA0199329, veículo este registrado em nome de sua filha, mas cujo contrato de seguro foi formalizado em seu próprio nome; que o contrato, com vigência de 12 meses, incluía cobertura contra colisão, roubo, furto, incêndio, danos a terceiros e assistência 24 horas, mediante pagamento de prêmios mensais de R$ 510,17; que, no ato da contratação, pagou R$ 100,00 pela instalação obrigatória de um rastreador, exigência da ré; que o equipamento nunca foi entregue ou instalado, apesar de reiteradas tentativas de contato com a corretora e a empresa prestadora; que, em razão de mudança de endereço, firmou novo contrato com a ré, atualizando seus dados cadastrais, incluindo a nova garagem do veículo; que, na madrugada de 21 de maio de 2025, por volta das 23:00h/23:30h, foi vítima de assalto à mão armada na BR-101, sentido Niterói, próximo ao bairro Jardim Catarina; que foi obrigado a parar e abandonar o veículo, que foi roubado; que registrou a ocorrência na 74ª Delegacia de Polícia (BO nº 07205343/2025), comunicando o sinistro à ré na mesma data, enviando o Boletim de Ocorrência e demais documentos exigidos, solicitando a abertura do processo de indenização; que, após cumprir todas as obrigações contratuais, foi surpreendido com a negativa da ré, em 03 de junho de 2025, sob as seguintes alegações: suposta omissão quanto à instalação do rastreador, comunicação do sinistro no dia seguinte ao ocorrido, não comunicação da alteração de endereço e garagem; que contestou a negativa administrativamente em 16 de junho de 2025, protocolando solicitação de revisão e reforçando tal solicitação em 10 de julho de 2025; que a ré manteve o indeferimento em 11 de julho de 2025, esgotando as vias amigáveis; que a negativa foi abusiva; que agiu com diligência e boa-fé, cumprindo todas as obrigações contratuais; que a negativa injustificada expôs o autor a abalo emocional, angústia e sensação de impotência, após já ter passado por situação traumática de assalto à mão armada; que a conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual. Contestação de BP STIP LTDA no id. 227996103, na qual alega, em resumo: preliminar de ilegitimidade passiva; que se trata de uma estipulante, mera…
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