Processo 0809220-17.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0809220-17.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Fraude à Execução AGRAVANTE: JOÃO AILTON ANDRÉ MORALES E OUTROS AGRAVADO: DANIEL MABONI E FRANCIELLE FIDELIS DE MORAES MABONI RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRAZO DO ART. 792, § 4º, DO CPC. SUBSISTÊNCIA DA VIA REPRESSIVA DO ART. 675 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto contra decisão que, em embargos de terceiro opostos em razão de constrição incidente sobre a matrícula nº 29.987 do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas, rejeitou preliminar de intempestividade arguida pelos agravantes. Os embargantes sustentaram aquisição de boa-fé, ausência de averbação restritiva na matrícula, desconhecimento da demanda anterior e prejuízo à atividade rural decorrente do bloqueio. Os agravantes alegaram que os embargos seriam intempestivos, porque opostos após o prazo de 15 dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC, e requereram a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a manutenção do bloqueio da matrícula e a rejeição liminar dos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC impõe a rejeição liminar dos embargos de terceiro ou se subsiste a possibilidade de manejo da via repressiva, nos limites do art. 675 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 792, § 4º, do CPC regula o contraditório preventivo do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução, mas não exaure o regime jurídico dos embargos de terceiro. 4. O art. 674 do CPC assegura ao terceiro que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo a possibilidade de requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 5. O art. 675 do CPC preserva a oposição dos embargos de terceiro, no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou na execução, até cinco dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. 6. A perda do prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC não extingue automaticamente o direito de ação do terceiro, pois apenas impede que a oposição tardia produza os efeitos próprios da defesa preventiva prevista nesse dispositivo. 7. A rejeição da preliminar de intempestividade não gera efeito suspensivo automático, não autoriza o levantamento imediato da constrição incidente sobre a matrícula nº 29.987 e não antecipa juízo sobre a existência ou inexistência de fraude à execução. 8. A análise da boa-fé dos adquirentes, da existência de averbação premonitória ou restritiva, da ciência da demanda anterior, da insolvência do alienante e do eventus damni constitui matéria própria do processamento dos embargos de terceiro, com contraditório pleno e observância das regras de distribuição do ônus da prova. 9. A decisão superveniente do juízo de origem, ao determinar a integração do polo passivo, a emenda da inicial e o sobrestamento do pedido de levantamento do bloqueio da…
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