Processo 0809220-45.2025.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0809220-45.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES RIBEIRO DIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MOISES RIBEIRO DIAS propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, ao receber a fatura com vencimento em março de 2025, foi surpreendido com valor significativamente superior ao padrão habitual de consumo, que girava em torno de R$ 271,17 mensais, correspondente à média aproximada de 224,33 kWh nos seis meses anteriores. Relata que a fatura de março de 2025 apresentou cobrança total de R$ 975,60, incluindo o lançamento de R$ 340,51 identificado como "Acerto FAT art. 323/ren 1.000", cobrança que afirma desconhecer e reputa indevida, alegando sempre ter tido seu consumo regularmente faturado, sem irregularidades. Sustenta que buscou esclarecimentos junto à concessionária e impugnou tanto o consumo elevado quanto o referido "acerto", porém não obteve solução administrativa. Acrescenta que a fatura subsequente, com vencimento em abril de 2025, também apresentou valor elevado, muito acima da média histórica de consumo. Aduz que a conduta da parte ré configura prática abusiva e enriquecimento sem causa, além de ter gerado constrangimentos e preocupações diante da ameaça de suspensão do fornecimento de energia e eventual negativação, caso não houvesse pagamento das cobranças impugnadas. Sustenta, ainda, ter perdido tempo útil tentando solucionar o problema administrativamente. Com base nisso, sustenta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, e defende que a conduta da parte ré caracteriza ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Decisão, no id 228173060, defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, assim como determina a produção de prova pericial e a consignação de valores. A parte ré apresenta contestação, no id 234755599, na qual sustenta que, em fevereiro de 2025, não foi possível realizar a leitura do medidor em razão de falha de comunicação da telemetria, motivo pelo qual o faturamento daquele período foi realizado por estimativa, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, conforme previsão da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; posteriormente, quando a leitura real foi restabelecida, houve acerto de faturamento com recuperação do consumo acumulado, o que teria ocasionado o aumento das faturas questionadas; não houve erro de medição, mas apenas ajuste do consumo efetivamente utilizado, autorizado pela regulamentação do setor elétrico; o medidor é equipamento certificado e que os valores registrados gozam de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do TJERJ. Argumenta que a parte autora não apresentou prova mínima de irregularidade no medidor ou no faturamento, limitando-se a alegar que os valores são elevados. Afirma que a parte autora também não trouxe elementos que permitam avaliar o consumo do imóvel, como fotos da residência, quantidade de moradores ou relação de eletrodomésticos existentes. Aduz que a cobrança das faturas constitui exercício regular de direito, sendo incabível a revisão dos valores,…
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