Processo 0809221-21.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809221-21.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANALUCIA ALCANTARA DE FREITAS, MAURO JOSE DE FREITAS BRANDAO, ROMULO NEI BARBOSA DE FREITAS FILHO, CRISTIANE DE FREITAS BRANDAO, BRUNO JOSE DE FREITAS BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TESE DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS. LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA ORDEM DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0018102-79.2007.4.05.8300, que afastando a alegação de prescrição, deferindo os pedidos de habilitações de ANA LÚCIA ALCÂNTARA DE FREITAS, MAURO JOSÉ DE FREITAS BRANDÃO, RÔMULO NEI BARBOSA DE FREITAS FILHO, CRISTIANE DE FREITAS BRANDÃO e BRUNO JOSÉ DE FREITAS BRANDÃO, em decorrência do falecimento da ex-servidora ROSILDA DE ALBUQUERQUE ALCÂNTARA MELO, determinando a expedição de nova ordem de pagamento em favor dos herdeiros. 2. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, em abreviada síntese, aduz que o pedido de habilitação não pode ser admitido, porquanto o falecimento da ex-servidora ROSILDA DE ALBUQUERQUE ALCÂNTARA MELO, ocorreu em 05/12/2007, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 10/09/2024 mais de 05 anos após o óbito, sendo impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. 3. no caso em tela, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que ocorreu o depósito dos valores e a decisão agravada limitou-se a deferir a habilitação dos herdeiros acima listados, determinando a expedição de nova ordem de pagamento em favor dos mesmos. 4. Este entendimento vem sendo trilhado pelo Colegiado da 2ª Turma deste Regional, ao considerar que o processo executivo já se encontra extinto em face da satisfação da pretensão executória (expedição do requisitório), sendo a hipótese dos autos mera questão de reconhecimento ao herdeiro/sucessor em receber os valores (v.g: TRF5, 2ª T., PJE 08120622820214050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, j: 17/05/2022). 5. A temática debatida nos autos foi recentemente afetada pelo colendo STJ, estando controvertida no tema 1254/STJ "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, mas apenas daqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial. 6. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809221-21.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANALUCIA ALCANTARA DE FREITAS, MAURO JOSE DE FREITAS BRANDAO, ROMULO NEI BARBOSA DE FREITAS FILHO, CRISTIANE DE FREITAS BRANDAO, BRUNO JOSE DE FREITAS BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE…
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