Processo 0809223-80.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809223-80.2026.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0857882-25.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: L. H. DURANS PINHEIRO - EPP ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. H. Durans Pinheiro – EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0857882-25.2023.8.10.0001, opostos em desfavor de Banco Bradesco S.A., em que se discute suposto excesso de execução decorrente de Cédula de Crédito Bancário, com alegações de cobrança abusiva de encargos financeiros, capitalização indevida de juros e discrepância entre as taxas aplicadas e a média de mercado. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela Agravante, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e pode ser solucionada mediante análise dos documentos já constantes dos autos, reputando desnecessária a realização de perícia técnica. Em consequência, declarou encerrada a fase instrutória e determinou o prosseguimento do feito para julgamento. A Agravante sustenta que a controvérsia extrapola matéria exclusivamente de direito, por envolver apuração técnica acerca da incidência de juros compostos, capitalização mensal, cálculo do custo efetivo total e verificação da taxa efetivamente aplicada no contrato. Alega que apresentou parecer contábil particular indicando cobrança excessiva superior a R$ 56.368,05, bem como requereu expressamente a realização de perícia contábil, inclusive com apresentação de quesitos técnicos. Aduz que a prova técnica é indispensável para reconstrução da evolução da dívida e aferição da regularidade dos encargos cobrados. Afirma que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte é compelida a demonstrar o excesso de execução sem a utilização do meio probatório adequado. Argumenta que a prova documental produzida unilateralmente pela instituição financeira é insuficiente para solução da controvérsia, sobretudo diante da existência de parecer técnico divergente apresentado pela Agravante. Sustenta, ainda, que a constatação de eventual anatocismo e da taxa efetivamente praticada demanda conhecimento técnico especializado em matemática financeira e contabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a paralisação do processo originário e impedir a prolação de sentença até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, anulando o encerramento da instrução processual e determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial contábil. É o sucinto relatório. Decido. INADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando o disposto no art. 932, III, do CPC, verifica-se que o recurso interposto mostra-se inadmissível, diante da ausência de pressuposto intrínseco de cabimento, circunstância processual que autoriza o não conhecimento monocrático do recurso. In casu, resta evidente a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso interposto, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita. Cuida-se de agravo de instrumento…
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