Processo 0809224-27.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809224-27.2026.8.15.0000 Origem 3.a Vara Cível da Comarca de C. Grande Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante UNIMED Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Advogado Cícero Pereira de Lacerda Neto Agravada Margareth Cristina Montenegro Machado Wanderley Vistos, etc… Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED Campina Grande – Cooperativa De Trabalho Médico LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Ação Anulatória de Trecho de Cláusula de Acordo Extrajudicial com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Margareth Cristina Montenegro Machado Wanderley, que deferiu tutela provisória para suspender a eficácia do trecho da Cláusula Segunda do acordo extrajudicial anteriormente celebrado entre as partes, no ponto em que limitava a cobertura do plano de saúde ao prazo de 24 meses contados do óbito do titular. Determinou ainda, à agravante o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde da autora, contrato nº 3267, nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede credenciada e padrão de acomodação anteriormente usufruídos, condicionada a manutenção ao pagamento integral da mensalidade pela beneficiária. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, porquanto o acordo questionado teria sido homologado judicialmente no processo nº 0841054-13.2023.8.15.0001, com trânsito em julgado em 26/04/2024. Alega que a agravada, assistida por advogado particular, anuiu livremente à manutenção do plano pelo prazo de 24 meses, tendo recebido, ainda, R$ 3.000,00, sendo R$ 2.000,00 a título indenizatório e R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Defende a inexistência de lesão, abusividade ou vício de consentimento e afirma que a manutenção do plano por prazo indeterminado causará prejuízo financeiro irreversível à operadora. Subsidiariamente, requer a redução das astreintes de R$ 1.000,00 para R$ 200,00 por dia. É o relatório. DECIDO A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada pela estrita observância dos requisitos estabelecidos no Art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida liminar, é imperativa a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, entretanto, a cognição sumária revela elementos que obstam o deferimento da pretensão antecipatória. Explico: O cerne da controvérsia reside na validade do Termo de Acordo Extrajudicial homologado nos autos do processo nº 0841054-13.2023.8.15.0001. É cediço que a transação é negócio jurídico bilateral destinado a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme preceitua o Art. 840 do Código Civil. Uma vez homologado por decisão judicial, tal ato adquire força de coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do Art. 487, III, 'b', do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a desconstituição de acordo homologado judicialmente é medida excepcional, condicionada à demonstração de vício de consentimento (dolo, coação ou erro essencial), nos moldes do Art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL…
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