Processo 0809225-12.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 – DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS n.º 0809225-12.2026.8.15.0000 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Paciente: P. S. D. S.. Impetrante: L. G. M. D. B. C. (OAB/PB n.º 33.834). Impetrado: Juízo da Comarca Integrada de Caaporã. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NAS ESCUSAS DO DEVEDOR. VIA ELEITA INADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 90 dias, em regime fechado, devido ao inadimplemento de obrigação alimentar. II. Questões em discussão: 2. O impetrante alega excesso de execução por maioridade e matrimônio de uma das exequentes, incapacidade financeira absoluta e condição de único cuidador de idosos enfermos. Discute-se se tais matérias fáticas podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal e se a via estreita do writ comporta dilação probatória para verificar capacidade financeira e o alegado excesso de execução. III. Razões de decidir: 3. Tratando-se de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de conhecimento do habeas corpus se restringe ao aspecto da legalidade, de modo que matérias estranhas à via estreita do writ, como as escusas do devedor e a mudança da sua capacidade econômica ou mesmo a alteração das condições do credor, devem ser discutidas em sede de ação própria, na esfera cível, em que será dada oportunidade para o contraditório e para a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese: 4. Habeas Corpus não conhecido. Tese: "Não se conhece de Habeas Corpus utilizado como sucedâneo recursal ou quando as teses fáticas dependem de dilação probatória e não foram previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância." Dispositivo relevante citado: art. 528 do CPC/15. Jurisprudência citada: STJ, RHC n. 216.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 10/2/2026; HC n. 999.312/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 19/12/2025; HC 793190 RJ 2022/0403341-9, relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023; HC n. 820.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 5/2/2024; AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e AgInt no RHC n. 158.720/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022. Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por L. G. M. D. B. C. em favor de P. S. D. S., contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã/PB nos autos do cumprimento de sentença n.º 0801898-84.2025.8.15.0021. O ato impugnado decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 90 (noventa) dias, em regime fechado, fundamentando-se no inadimplemento de débito alimentar acumulado, desde fevereiro de 2024, no valor de R$ 10.047,68 (dez mil, quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a revelar, de acordo com o julgador, uma contumácia e uma…
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