Processo 0809225-71.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809225-71.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A, ECHOENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado(s): MARÍLIA BUGALHO PIOLI. AGRAVADO: MARIA DA GLORIA PIRES, JOSÉ PAZ BEZERRA JÚNIOR. Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELAWAN EÓLICA BRASIL S/A e ECHOENERGIA PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos agravados, por meio da qual foram rejeitadas as alegações de prescrição da pretensão indenizatória, invertido o ônus da prova e atribuído às rés o encargo financeiro da perícia técnica. Em suas razões recursais (id 38479264), as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão reparatória, a inadequação da distribuição dinâmica do ônus probatório e a impossibilidade de imposição exclusiva do custeio da prova pericial. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo Por fim, pugna pelo provimento do presente agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento da ação com a realização de prova pericial. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante. Isso porque a natureza dos danos narrados na petição inicial, especialmente aqueles relacionados à poluição sonora e aos efeitos decorrentes da atividade do parque eólico, caracteriza situação de trato sucessivo ou dano continuado. É o que já decidiu reiteradamente esta Corte Estadual: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO. ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES DECORRENTES DE IMPLANTAÇÃO DE USINA EÓLICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Eol Potiguar B61 SPE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização de Servidão Administrativa nº 0820268-81.2024.8.20.5106,…
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