Processo 0809227-27.2026.8.23.0010
TJRR • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0809227-27.2026.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, ou, alternativamente, de concessão de liberdade provisória, formulado por RENATO DA SILVA DEMÉTRIO, preso em 24 de fevereiro de 2026, sob acusação de prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). A defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; (b) ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal; (c) ilicitude das provas derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP); e (d) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, apontando condições pessoais favoráveis do acusado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da prisão preventiva, argumentando que: (a) a fundada suspeita foi contextual e comportamental, fundada no patrulhamento tático em local mapeado como ponto crítico de narcotráfico ("sucata" na Travessa Z-03, conhecida como boca de fumo), aliado ao comportamento típico de mercância ilícita observado antes da abordagem; (b) a tentativa de fuga ativa e a resistência corporal do denunciado consolidaram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP; (c) o tráfico, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é crime permanente, autorizando o ingresso domiciliar independentemente de mandado, nos termos do art. 5.º, XI, da CF; e (d) o réu é reincidente específico em tráfico de drogas, com condenação transitada em julgado nos autos n.º 0814223-39.2024.8.23.0010. Após nova manifestação da defesa, o Ministério Público ratificou integralmente suas razões anteriores, reiterando a manutenção da segregação cautelar. É o relatório. Passo a decidir. O art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige que tal suspeita seja baseada em circunstâncias objetivas e verificáveis, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva dos agentes estatais. No caso concreto, os depoimentos dos policiais militares narram que a guarnição realizava patrulhamento tático em localidade tecnicamente mapeada como ponto crítico de narcotráfico – uma sucata na Travessa Z-03, alvo de denúncias reiteradas de funcionamento como boca de fumo. Ao avistarem o denunciado e outro indivíduo, os agentes relataram comportamento sugestivo de mercância ilícita, seguido de desobediência a ordens legais de parada e de empreendimento de fuga ativa, com resistência corporal aos agentes para evitar a revista. Enfim, “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança…
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