Processo 0809227-79.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809227-79.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809227-79.2026.8.15.0000 Processo referência: 0800129-91.2026.8.15.0381. Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Maria das Dores da Silva. Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araújo (OAB/PB 28650-A); Beatriz Coelho de Araújo (OAB/PB 32125-A). Agravado: Banco Panamericano S/A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores da Silva, na ação proposta em face de Banco Panamericano, contra decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana (ID 155549359 do processo de nº 0800129-91.2026.8.15.0381) que deferiu parcialmente a justiça gratuita requerida pela parte autora/agravante. Em suas Razões (ID 40866690), sustentou que os documentos apresentados demonstram sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, visto que a agravante é idosa e recebe um benefício previdenciário equivalente a um salário, cujo valor líquido é R$ 910,80 requerendo, com base nisso, a concessão de efeito suspensivo para conceder a gratuidade à agravante, bem como pugnou, no pedido principal, pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada e a gratuidade seja assegurada ao recorrente. É o relatório. Decido. Dispenso o Agravante de recolhimento do preparo recursal, o que faço com base no § 7º, do art. 99, do CPC, conhecendo do presente agravo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A gratuidade judiciária é devida a todo aquele que demonstrar nos autos a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que o pagamento da despesa processual causa, nessa hipótese, prejuízo do sustento familiar. Ou seja, a gratuidade fica devida como forma de assegurar o Acesso à Justiça, com previsão no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo cabível a sua concessão em relação a todas as despesas necessárias ao processo e seu trâmite, ou a parte delas. Além disso, como pontuou o juízo, a depender da hipótese do caso concreto, também fica prevista a possibilidade de redução e parcelamento das custas, pelo deferimento em parte da justiça gratuita. De todo modo, cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, mediante a juntada de documento comprobatório no caderno eletrônico, eis que já é entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício ao qual se postula, diante da presunção relativa da veracidade da hipossuficiência. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0810251-55.2020.8.15.0000. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Agravante(s): André Augusto Castro do Amaral Filho. Advogado(s): Iarley José Dutra Maia – OAB/PB 19.990. Agravado(s): Heloísa Perlingeiro Périssé (Heloísa Périssé). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA – PESSOA NATURAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA –– INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária frente a ausência de comprovação dos…

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