Processo 0809228-35.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809228-35.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0809228-35.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: SILMARA PANTOJA PEREIRA Endereço: RUA DA PAZ, 47, BOA ESPERANÇA, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com pedido liminar, ajuizada por ILMARA PANTOJA PEREIRA em face de BANCO AGIBANK e PARANÁ BANCO S/A. Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária, percebendo renda mensal líquida de R$ 1.708,24, e que constatou a existência de inúmeros empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, em quantidade considerada excessiva e incompatível com sua capacidade financeira. Alega que, embora tenha realizado alguns empréstimos ao longo do tempo, verificou diversas averbações sucessivas, especialmente relacionadas a operações de refinanciamento e portabilidade, sem a devida clareza quanto às condições pactuadas, circunstância que lhe causou estranheza e motivou a solicitação administrativa dos contratos junto às instituições financeiras requeridas. Sustenta que os bancos não apresentaram os instrumentos contratuais solicitados, o que reforçaria a suspeita de irregularidades nas operações realizadas. Afirma, ainda, que existem indícios de fraude e abusividade nas contratações, tais como divergências em assinaturas, reutilização de biometria, refinanciamentos sucessivos e ausência de observância às normas do INSS relativas à formalização de empréstimos consignados. Aduz que as operações teriam sido realizadas mediante refinanciamentos e portabilidades disfarçadas, sob promessa de redução de parcelas ou liberação de valores, ocasionando aumento do endividamento e descontos contínuos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a declaração de inexistência das relações jurídicas questionadas, restituição dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a realização de perícia grafotécnica, papiloscópica e digital nos eventuais contratos apresentados pelas requeridas. É o relatório. No presente caso, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora alegue a existência de irregularidades nas contratações de empréstimos consignados e sustente desconhecer parte das operações realizadas em seu benefício previdenciário, verifica-se que a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente para análise da regularidade das contratações, da origem das averbações e da eventual existência de vício de consentimento ou fraude. Ademais, a documentação acostada aos autos, neste momento processual, não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da existência de múltiplas operações consignadas ao longo dos anos, algumas inclusive reconhecidas pela própria autora. Do mesmo modo, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou demonstrado em grau apto a justificar a concessão da…

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