Processo 0809229-52.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809229-52.2024.4.05.8400 APELANTE: LL RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS LEAL SAMPAIO - RN16102 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS). EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. REQUISITO IMPLÍCITO NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 14.148/2021. TEMA REPETITIVO Nº 1.283 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. INSCRIÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Pessoa jurídica empresária contribuinte opôs embargos de declaração contra acórdão da 5ª Turma do TRF da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença denegatória de segurança. A impetrante pretendia o reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), alegando omissão do acórdão quanto: (i) à ausência de exigência do Cadastur na redação original da Lei nº 14.148/2021; (ii) à natureza meramente declaratória do Cadastur; (iii) à interpretação teleológica da lei; e (iv) à irretroatividade de requisitos introduzidos pela Lei nº 14.859/2024. Requereu, ainda, efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis pela via dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a exigência de inscrição prévia no Cadastur como requisito para fruição dos benefícios fiscais do PERSE já estava implícita na redação original da Lei nº 14.148/2021, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.283 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as teses capazes de infirmar a conclusão adotada - dever integralmente cumprido no acórdão embargado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08/06/2016). 5. A alegação de omissão quanto à ausência de exigência do Cadastur na redação original da Lei nº 14.148/2021 não prospera, pois o acórdão enfrentou o argumento ao adotar, como razão de decidir, o Tema Repetitivo nº 1.283/STJ (REsp nº 2.126.428/RJ), precedente vinculante que concluiu que a referência da lei do PERSE à prestação de "serviços turísticos" (art. 2º, IV), com remissão expressa à Lei nº 11.771/2008, já implicava, desde a origem, a exigência do Cadastur - pois os arts. 21 e 22 desta última lei tratam a inscrição como elemento constitutivo da condição de prestador de serviços turísticos, e não como mero requisito formal acessório. 6. A circunstância de as Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024 terem positivado expressamente a exigência do Cadastur comporta leitura tanto como confirmação de ausência anterior de requisito (tese da embargante) quanto como explicitação de requisito já implicitamente exigido (tese adotada pelo STJ e referendada pelo…
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