Processo 0809229-87.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809229-87.2026.8.10.0000 (Processo Referência: 0801082-92.2026.8.10.0058) AGRAVANTE: MAKOTO OTSUKA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/MA 14.660-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Makoto Otsuka em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801082-92.2026.8.10.0058, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: POLO TRACK MA, Ano de fabricação/modelo: 2023/2024, Cor: PRETA, Chassi: 9BWAG5R17RT004217, Placa: FEI0C92, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de suposto inadimplemento contratual decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária. Em suas razões recursais, o agravante Makoto Otsuka sustenta, em síntese, a inexistência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira refere-se à parcela nº 08, com vencimento em 17/10/2025, a qual foi devidamente quitada em 18/02/2026, ou seja, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, ocorrido em 26/02/2026. Alega, ainda, que a própria agravada, por meio de sua assessoria, encaminhou o boleto para pagamento, recebeu o valor e confirmou a baixa, evidenciando comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva, o que afasta a configuração da mora e inviabiliza o prosseguimento da ação. Diante desses fundamentos, requer a revogação imediata da medida liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução do bem apreendido, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em razão da invalidade da notificação utilizada para constituição em mora, e, no mérito, a extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto legal essencial à sua propositura. Decisão desta Relatoria concedendo a liminar ao presente recurso (Id. 54465683). Contrarrazões apresentadas no Id. 54650236. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id. 54870248). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de…
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