Processo 0809233-16.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809233-16.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809233-16.2026.8.14.0000 ORIGEM: 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. AGRAVADO: ANTONIA GORETE BARBOSA GUIMARAES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudulento e impedir inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, fixando multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado indevidamente, sem limitação máxima. A agravante requereu a exigência de depósito judicial dos valores supostamente disponibilizados à agravada e a fixação de teto para as astreintes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos depende do depósito judicial dos valores supostamente recebidos pela agravada, nos termos do art. 300, §1º, do CPC; e (ii) saber se a multa cominatória fixada sem limitação máxima afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Em demandas envolvendo alegação de fraude em empréstimo consignado, não se pode exigir do consumidor prova negativa da contratação, especialmente diante de sua vulnerabilidade na relação de consumo. 4. Os extratos bancários juntados aos autos originários indicam, em juízo de cognição sumária, a ausência de recebimento dos valores supostamente oriundos dos contratos impugnados, não havendo comprovação inequívoca da instituição financeira acerca da efetiva disponibilização do numerário. 5. A manutenção dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar revela perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. 6.A fixação de astreintes sem limitação máxima pode resultar em montante excessivo e desproporcional, sendo cabível a imposição de teto para preservar a razoabilidade da medida coercitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado impugnado por alegação de fraude independe de depósito judicial quando inexistente comprovação inequívoca do recebimento dos valores pelo consumidor. 2. É legítima a fixação de limite máximo para astreintes, a fim de assegurar observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0807173-40.2026.8.14.0301, movida em face de Antônia Gorete Barbosa Guimarães. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato questionado, bem como para que a instituição financeira se abstivesse de promover inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado…

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