Processo 0809233-82.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809233-82.2025.8.20.0000 Polo ativo ECOL EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA Polo passivo MONS BERTIL AARSKOG & CIA Advogado(s): JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA Agravo de Instrumento n° 0809233-82.2025.8.20.0000. Agravante: ECOL – Empresa Construtora Carlos Ltda. Advogado: Alessandro Magnus Soares de Souza. Agravado: Mons Bertil Aarskog & Cia. Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DE CREDORES. ART. 857 DO CPC. DISCORDÂNCIA DE CREDOR BENEFICIÁRIO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL QUE POSSA PREJUDICAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO SUB-ROGADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS PENHORADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECOL – Empresa Construtora Carlos Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0409263-10.2010.8.20.0001, ajuizada em face de Mons Bertil Aarskog & Cia. e Natália Olivia Garzon Baraza. Conforme se extrai dos autos, após o trânsito em julgado da demanda principal, foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, em razão da existência de outros processos nos quais a agravante figura como devedora, circunstância que levou credores a pleitearem a sub-rogação no crédito discutido na presente demanda. Nesse contexto, a empresa Jubarte Investimentos Imobiliários Ltda. e a credora Ana Carolina de Barros Guerrelhas peticionaram nos autos sustentando serem credoras da agravante em demandas judiciais distintas, razão pela qual teriam direito à sub-rogação no crédito eventualmente devido à ECOL no presente processo, requerendo a instauração da fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, a autora da ação, ora agravante, requereu ao juízo de origem a homologação de acordo extrajudicial celebrado com a ré Mons Bertil Aarskog & Cia., juntando documentação pertinente à avença e alegando a regularidade do negócio jurídico firmado. Na sequência, terceiro interessado, José de Arimatéia Brasil Pinheiro, também alegou possuir crédito em face da agravante decorrente de outra demanda judicial, sustentando que o acordo celebrado configuraria fraude contra credores, requerendo, por conseguinte, a nulidade do pacto e a constrição de valores para satisfação de seu crédito. Após a manifestação das partes, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória pela qual indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa Jubarte Investimentos Imobiliários Ltda. e de José de Arimatéia Brasil Pinheiro para figurarem no polo ativo do cumprimento de sentença e determinou a expedição de ofícios aos diversos juízos que comunicaram penhoras no rosto dos autos, com o objetivo de apurar e atualizar os valores dos créditos existentes, a fim de observar a ordem…
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