Processo 0809237-08.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0809237-08.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZA VALENTINA PORTELA LIMA representado(a) por GIZELDA ARAÚJO PORTELA Requerido(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 91). No EP 94 a parte Exequente informou que o pagamento foi intempestivo, bem como requereu o prosseguimento do feito com a execução dos acréscimos de multa e honorários. No EP 103 a parte Executada se manifestou informando que pagou tempestivamente, uma vez que, após a intimação (18/12/2025), os prazos processuais foram suspensos em virtude do recesso forense, de modo que só voltaria a fluir no dia 21/01/2026. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte Executada. Em que pese a Certidão de intempestividade do EP 98, da análise dos autos o pagamento foi feito tempestivamente. Isto porque o prazo para o pagamento voluntário do art. 523 do CPC possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Decisão intimou a executada para pagamento da multa e dos honorários previstos pelo art . 523, § 1º, do CPC. Insurgência do alegação de que prazo é processual, suspendendo-se durante recesso forense. Irresignação quanto à forma de pagamento. Prazo do art . 523, do CPC, é de natureza processual. Enunciado 89, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ. Suspensão durante recesso forense . Pagamento realizado antes da finalização do prazo de 15 dias. Ausentes motivos pela aplicação de multa e dos honorários previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC. Decisão reformada . Forma de pagamento dos prestadores de serviço. Questão que não faz parte da decisão recorrida. Indevida tentativa de discussão a destempo. Discussão preclusa . Pedido não conhecido. Agravo provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2046983-23.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/05/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) A Executada foi intimada no dia 16/12/2025 (EP 76), quatro dias antes do recesso forense, tendo efetuado o pagamento no dia 21/01/2026 (EP 91.4), no primeiro dia após o término da suspensão dos prazos processuais. Dessa forma, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o…
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