Processo 0809237-09.2024.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0809237-09.2024.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809237-09.2024.4.05.0000 AUTOR: SEVERINO EUDSON CATAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189 REU: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que julgou procedente ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, para anular acórdão rescindendo, em razão de nulidade de intimação da pauta de julgamento realizada em desacordo com o art. 272, § 5º, do CPC, com determinação de retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para novo julgamento e fixação de honorários advocatícios em R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prévia apreciação, no processo originário, da norma tida por violada. Alega que o art. 272, § 5º, do CPC não foi analisado no acórdão rescindendo. Defende que eventual nulidade posterior ao julgamento não autorizaria a anulação do julgado, mas apenas nova intimação para fins recursais. Requer efeitos infringentes e a revogação da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, por violação ao art. 272, § 5º, do CPC; e (ii) se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar o julgamento e revogar a tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou expressamente o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. Reconheceu a violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante da inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado nos autos principais. A fundamentação assentou que a irregularidade na intimação comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Concluiu que o vício atingiu a validade da formação do julgado rescindendo, o que autorizou sua desconstituição. A alegação de necessidade de prévia apreciação da norma no processo originário foi superada pela conclusão de que a nulidade decorreu da inobservância objetiva da regra processual na fase de comunicação dos atos. Houve enfrentamento suficiente da matéria. O acórdão também foi claro ao determinar a anulação do julgado rescindendo e o retorno dos autos ao órgão fracionário para novo julgamento. A discordância da embargante quanto à consequência jurídica adotada não configura vício integrativo. O pedido de revogação da tutela provisória está condicionado à modificação do mérito. Inexistente omissão ou outro vício, não há fundamento para efeitos infringentes. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, restringindo-se às hipóteses do…

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