Processo 0809237-53.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809237-53.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809237-53.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBERTINI ÚLTIMO DA ROCHA ATHAYDE AGRAVADOS: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTINI ÚLTIMO DA ROCHA ATHAYDE contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003645-47.1997.8.14.0301, que, em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, determinou o rateio proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os patronos que atuaram no feito, bem como a remessa dos autos à contadoria para adequação dos cálculos. Instada a se manifestar acerca da partilha de honorários advocatícios entre diferentes patronos, a decisão agravada acolheu metodologia de rateio sugestionada pelo agravado (ID. 171324269). Nesse sentido, determinou-se a divisão de acordo com o tempo de atuação de cada advogado da parte vencedora na lide, seja em fase de conhecimento ou de execução (ID. 167753667). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do critério adotado pelo juízo de origem, ao argumento de que a decisão agravada tratou de forma unitária os honorários advocatícios, sem distinguir aqueles fixados na fase de conhecimento daqueles decorrentes da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, defendeu que a divisão da verba honorária deve observar a atuação específica de cada patrono nas distintas fases processuais, isto é, na de conhecimento e de cumprimento de sentença. Requer, assim, a concessão de efeito recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro horizonte, importa destacar que a controvérsia recursal não se limita ao debate sobre a possibilidade de rateio dos honorários advocatícios entre patronos sucessivos, mas se concentra, especificamente, no critério adotado para essa divisão. Eis que, portanto, nota-se que o juízo de origem acolheu a tese de que o melhor critério de rateio seria aquele apurado de acordo com o tempo em que cada advogado atuou representando a parte vencedora. Desse modo, deixou de distinguir verbas honorárias decorrentes da sentença proferida na fase de conhecimento e aquelas oriundas da fase executiva. Nesse contexto, cumpre destacar que a Súmula nº 517 do STJ, ao estabelecer que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença”, evidencia que os honorários fixados na fase de conhecimento e aqueles arbitrados na fase executiva possuem natureza independente, por decorrerem, sobretudo, de fatos geradores distintos. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã destaca que as verbas honorárias da fase cognitiva e executiva são independentes e autônomas. Logo, não podem ser tratadas indistintamente. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. DIREITO A HONORÁRIOS…

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