Processo 0809240-40.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809240-40.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809240-40.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: THAISA DANIELLA DE ARAUJO JUCA MELO ADVOGADA: JESSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAISA DANIELLA DE ARAÚJO JUCA MELO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0833890-86.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora agravada ao custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos. Sustenta a agravante que, após cirurgia bariátrica e perda ponderal significativa, passou a apresentar excesso dermocutâneo, flacidez acentuada, dermatites recorrentes, limitações funcionais e sofrimento psíquico relevante, afirmando que os procedimentos prescritos possuem natureza reparadora e funcional, e não meramente estética. Requer, em sede de tutela recursal, a imediata autorização e custeio integral das cirurgias indicadas pelo médico assistente. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a agravante foi submetida à cirurgia bariátrica em 2011, evoluindo com perda ponderal expressiva e posterior desenvolvimento de flacidez cutânea e lipodistrofia em múltiplos segmentos corporais. O relatório médico aponta necessidade de realização de abdominoplastia reparadora, lifting reparador do púbis, mamoplastia reconstrutora, braquioplastia bilateral e cruroplastia bilateral. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que, embora o Tema 1.069 do STJ reconheça a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, os elementos constantes dos autos não demonstrariam, com a segurança necessária, a natureza reparadora da integralidade dos procedimentos postulados, reputando necessária maior dilação probatória. A controvérsia recursal restringe-se, neste momento, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora agravada ao custeio imediato das cirurgias pretendidas. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, embora os documentos médicos e psicológicos apresentados revelem quadro clínico potencialmente relacionado às sequelas decorrentes da cirurgia bariátrica, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional pretendida. Com efeito, não se discute, neste momento processual, a eventual necessidade — ou não — dos procedimentos indicados, tampouco se afasta, em tese, a possibilidade de que parte deles ostente natureza reparadora. A controvérsia reside em saber se há elementos suficientemente robustos para autorizar, desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela antes da adequada formação do contraditório e da necessária instrução processual. Os relatórios médicos fazem referência à existência de excesso de pele, dermatites, desconforto físico e sofrimento emocional. Contudo, os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência médica…

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