Processo 0809241-52.2024.8.12.0021
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "DISPOSITIVO Diante do exposto: adota-se o resultado prático equivalente em relação à obrigação da requerida Simone da Silva Galvão Chamorro de transferir o registro do veículo para o seu nome, determinando que o Detran-MS proceda à averbação de comunicação de venda do veículo Shineray MVK XY110-2, placa HTE-3206, Renavam 122192982, registrando a data da venda em 05/01/2011 e a data da comunicação da venda em 20/05/2025, a fim de que novos débitos sejam lançados apenas em nome da requerida Simone da Silva Galvão Chamorro. Serve o presente ato judicial como ofício, podendo o autor requerer o cumprimento da averbação diretamente à agência do Detran local; Por consequência, extingue-se sem resolução de mérito o pedido de transferência do registro do bem, por ausência de interesse processual; julga-se em parte procedente o pedido de condenação da requerida Simone ao pagamento de débitos do veículo vencidos após a venda, para condená-la a, dentro de 15 dias, pagar o IPVA do veículo Shineray MVK XY110-2, placa HTE-3206 e Renavam de nº 122192982 vencido até 20/05/2025, data considerada como comunicação da venda, sob pena de multa mensal fixada em R$ 300,00, limitada ao valor total dos débitos pendentes de pagamento, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na quantia correspondente ao equivalente pecuniário. Por força da boa-fé objetiva e da cooperação processuais (CPC, artigos 5º e 6º), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o autor deverá informar tal fato nos autos sem demora, sob pena de perda do direito de exigir a multa processual então vencida. julga-se procedente o pedido de condenação do Detran a abster-se de cobrar do autor os débitos de licenciamento do veículo Shineray MVK XY110-2, placa HTE-3206 e Renavam de nº 122192982, gerados após 05/01/2011, devendo exigi-los da requerida Simone; julga-se procedente o pedido de condenação do Estado a, dentro de 30 dias, cancelar as inscrições em dívida ativa dos débitos de licenciamento do veículo Shineray MVK XY110-2, placa HTE-3206 e Renavam de nº 122192982 lançados contra o autor, devendo exigi-los da requerida Simone; julga-se improcedente o pedido de condenação do Estado a atribuir exclusivamente à requerida Simone a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPVA do veículo Shineray MVK XY110-2, placa HTE-3206 e Renavam de nº 122192982, vencidos até 19/05/2025, dia anterior à comunicação da venda; julga-se procedente o pedido de condenação do Estado a atribuir exclusivamente à requerida Simone a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPVA do veículo Shineray MVK XY110-2, placa HTE-3206 e Renavam de nº 122192982, vencidos a partir de 20/05/2025, data da comunicação da venda; julga-se procedente o pedido de restituição, para condenar a requerida Simone a pagar ao autor R$ 1.244,02, com IPCA e com juros de mora na forma do artigo 406 do CC (Selic menos IPCA) desde o respectivo desembolso (p. 206-215); julga-se procedente o pedido declaratório de inexistência de responsabilidade do autor por penalidades de infrações de trânsito lavradas e aplicadas pelo Detran-MS após a venda do veículo Shineray MVK XY110-2, placa HTE-3206 e Renavam de nº 122192982 em 05/01/2011, para condenar o requerido Detran/MS a transferir tais penalidades à requerida Simone; extingue-se sem resolução de mérito o pedido de transferência de multas de trânsito à requerida Simone, no que concerne a autuações não realizadas pelo Detran-MS, ante a ausência do ente…
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