Processo 0809248-54.2025.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0809248-54.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada porWILSON ALVES DA SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou-se na petição inicial que "Em março de 2025 o requerente foi surpreendido em sua residência por uma cobrança excessiva de seis vezes mais o valor que era cobrado nas 6 (seis) ultimas contas anteriores. A cobrança do mês de março R$ 603, 72, visivelmente os 6 meses somados, não chega ao valor cobrado de apenas um mês, absurda cobrança. Na sequência, o Autor buscou questionar presencialmente a empresa ré, informando que seria impossível pagar algo que entende ser indevido, e também encontra-se em situação de vulnerabilidade, e ainda assim não obteve êxito, e posterior a reclamação, no mês de abril recebeu uma conta com valor alto, mas não distante do que pagava, que foi paga no importe de R$ 140, 26. Ato continuo, no mês de maio 2025, sobre veio outra conta com valor inalcançável de se pagar para quem encontra-se desempregado, e vivendo de bolsa família, no importe de suposto consumo no valor de R$ 226, 03. Nobre jogador, mais uma vez o Autor vulnerável buscou resolver administrativamente, e não obteve êxito, onde a empresa ré ignora e vilipendia o consumidor, não considerando os pedidos recorrentes de socorro, a cobrança não é justa, e depende da água pra sobreviver." Postulou-se, por isso, o cancelamento dos valores em aberto, devendo ser determinado por este juízo a cobrança de tarifa mínima para os meses de março/2025 e maio/2025 não sendo este o entendimento do juízo que o valor seja refaturado a partir de consumo estimado pela média calculada e indenização por danos morais no valor de R$ $ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão no ID. 205515576, deferindo Gratuidade de Justiça e a tutela de urgência. Em contestação no (ID.210583901), alegou a ré que de fato, constatou-se registro de consumo elevado nas referências 03/2025 e 05/2025, ambos devidamente apurados por leitura real, sem qualquer indício de falha no hidrômetro, de acúmulo ou de impedimento para medição. Pontuou que procedeu a ajustes administrativos e recálculo das respectivas faturas, concedendo descontos e correções oportunas. Aduziu a legalidade da tarifa progressiva e do critério de faturamento e descabimento da devolução em dobro. Réplica em ID. 219581300. Decisão invertendo o ônus da prova no ID. 277435851. Manifestação das partes nos IDs. 278137511 e 281044609, dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre…
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