Processo 0809251-70.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809251-70.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0809251-70.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Edson da Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, às folhas 1/23, visando reformar a decisão saneadora proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de impugnação à assistência judiciária gratuita, além de afastar a prejudicial de mérito de prescrição. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a parte agravada não demonstrou a insuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, razão pela qual requer a revogação do benefício. Sustenta também sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, afirmando que a pretensão do autor busca alterar critérios de atualização monetária e aplicar expurgos inflacionários diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, atribuição vinculada exclusivamente à União Federal. Em decorrência dessa necessidade de inclusão do ente federal no polo passivo, defende a incompetência absoluta da Justiça Comum e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a assistência judiciária gratuita concedida, reconhecer sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum, com a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil - Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) Cabimento (o agravo de instrumento revela-se o recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória); b) Legitimidade (o recorrente Banco do Brasil S/A ostenta legitimidade recursal); c) Interesse (a interposição busca modificar o provimento de origem para afastar as teses rejeitadas, o que se traduz em utilidade e vantagem jurídica para o agravante); d) Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos (não constam nos Autos notícia de renúncia, aquiescência com a decisão recorrida ou desistência do direito de recorrer). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do feito: a) Tempestividade (o recurso foi interposto no prazo legal de 15 dias úteis); b) Regularidade formal; e c) Preparo (fls. 80/82). Cumpro o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, quando elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma taxatividade mitigada nas hipóteses de cabimento do recurso. As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento. Conheço do presente recurso. Passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com amparo nos artigos 294, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento condiciona-se à demonstração…

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