Processo 0809254-62.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0809254-62.2026.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA (OAB/PB Nº 15.739) PACIENTE: GABRIEL CORREIA PAES BARRETO BARBOSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO E REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VÍCIOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO IDÊNTICO FORMULADO E PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa técnica sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando, em resumo, a ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido; a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da custódia; e a desproporcionalidade da segregação diante da suficiência de medidas cautelares diversas, bem como das condições pessoais favoráveis do paciente. O impetrante busca a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para relaxar a prisão ou, subsidiariamente, revogá-la, com a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central a ser dirimida consiste em determinar a viabilidade do conhecimento do presente writ por esta Corte de Justiça, quando se constata que um pedido idêntico, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, foi formulado perante o juízo de primeiro grau nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 0807025-40.2026.8.15.2002 e ainda se encontra pendente de apreciação por aquela instância. III. RAZÕES DE DECIDIR - A análise detalhada dos autos revela que a defesa do paciente protocolou, no juízo de origem, um "Pedido de Relaxamento da Prisão c/c Revogação da Prisão Preventiva" (ID 158639745), no qual articula exatamente os mesmos argumentos de ilegalidade e desnecessidade da custódia cautelar agora apresentados neste remédio constitucional. - A competência para a análise preliminar e integral da matéria fática e jurídica relativa à manutenção da prisão preventiva, bem como para a avaliação dos pedidos de relaxamento e revogação, incumbe primariamente ao juízo de primeiro grau. A intervenção direta desta instância superior, antes do esgotamento da análise pela autoridade apontada como coatora, configura indevida supressão de instância, em desrespeito ao princípio do juiz natural e à organização hierárquica do Poder Judiciário. O sistema processual exige que as questões sejam primeiro submetidas e decididas pela instância inferior para que, somente em caso de inconformismo, a matéria seja devolvida para reexame em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Ordem não conhecida, com a recomendação de celeridade ao juízo de origem na apreciação do pleito defensivo. Tese de julgamento: "A existência de pedido idêntico de relaxamento e/ou revogação de prisão preventiva pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau impede o conhecimento de Habeas Corpus com o mesmo objeto e…
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