Processo 0809254-72.2022.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809254-72.2022.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0809254-72.2022.8.14.0051 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELANTE: LORENA MARLA RABELO RODRIGUES APELADO: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PINTO RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONEXÃO. REJEIÇÃO. PROCESSOS JÁ JULGADOS EM SEPARADO. SÚMULA 235/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos morais decorrente de morte em acidente de trânsito, condenou a apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral. A apelante sustenta: (i) necessidade de conexão com processo ajuizado pela genitora e pelo irmão da vítima, com risco de decisões contraditórias; e (ii) excesso do valor indenizatório, requerendo sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reunião dos feitos por conexão quando um deles já foi sentenciado; e (ii) saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, nos termos da súmula 235 do STJ, incorporada ao art. 55, § 1º, do CPC/2015, sendo irrelevante a quem se atribua a causa pela tramitação separada dos feitos. 4. A divergência nos valores das condenações proferidas em ações propostas por diferentes familiares da mesma vítima não configura nulidade processual, pois cada demanda é julgada de forma autônoma, com base em suas próprias provas e peculiaridades. 5. O dano moral decorrente de morte de familiar em acidente de trânsito é presumido (in re ipsa), sendo incontroversa a culpa da apelante, que avançou via preferencial sem observar a sinalização e conduzia o veículo com a carteira nacional de habilitação cassada. 6. A fixação do quantum indenizatório deve ponderar: (i) a extensão e a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) as condições econômicas das partes; (iv) o caráter pedagógico-punitivo da condenação; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo-se considerar, ainda, os encargos indenizatórios globais decorrentes do mesmo evento. 7. Considerados a modesta condição econômica da apelante, o acordo celebrado para reparação de danos materiais, a condenação já imposta em ação proposta por outros familiares da vítima pelo mesmo evento danoso, e os parâmetros jurisprudenciais desta corte e de outros tribunais pátrios em casos análogos, reduz-se o quantum indenizatório de r$ 100.000,00 para r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, independentemente da causa da tramitação separada, nos termos da súmula 235 do STJ e do art. 55, § 1º, do CP/2015. 2. Ações indenizatórias propostas por distintos familiares em razão do mesmo evento danoso constituem pretensões autônomas, cujos valores podem diferir conforme as provas e as circunstâncias de cada caso. 3. O dano moral decorrente da morte de familiar em acidente de trânsito é presumido (in re ipsa),…

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