Processo 0809255-09.2026.8.20.0000

TJRN • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0809255-09.2026.8.20.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0809255-09.2026.8.20.0000 REQUERENTE: INGRID MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: LISSA ROCHA MORAIS REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por INGRID MARIA DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0869899-18.2024.8.20.5001) ajuizada contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou improcedentes os pedidos de revisão dos reajustes incidentes sobre o contrato de plano de saúde coletivo por adesão e de restituição dos valores pagos a maior. A requerente informou que interpôs recurso de apelação contra a sentença e formulou o presente pedido de tutela provisória recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Relatou que aderiu ao plano de saúde no ano de 2021, quando a mensalidade correspondia a R$ 196,20 (cento e noventa e seis reais e vinte centavos), e que os sucessivos reajustes anuais, entre eles o percentual de 89,90% (oitenta e nove vírgula noventa por cento) aplicado em 2024, elevaram a contraprestação para R$ 879,95 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Alegou que os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade foram aplicados sem a apresentação da memória de cálculo, dos dados de sinistralidade ou de qualquer demonstração da base atuarial utilizada pelas requeridas. Afirmou que solicitou administrativamente esclarecimentos sobre a composição dos aumentos, contudo não recebeu informações suficientes para verificar a regularidade dos percentuais, circunstância que, segundo asseverou, violou os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista e na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Apontou que, no agravo de instrumento nº 0801202-73.2025.8.20.0000, a Segunda Câmara Cível deu provimento ao recurso para determinar que a mensalidade fosse provisoriamente reajustada apenas pelo índice anual definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, até a comprovação da base atuarial dos reajustes aplicados. Aduziu que a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos e revogar a tutela anteriormente concedida, permitiu o restabelecimento imediato dos reajustes questionados, apesar de não ter ocorrido, em sua compreensão, a apresentação de documentação técnica específica e suficiente para demonstrar a regularidade dos aumentos. Asseverou que a probabilidade de provimento da apelação decorreu da ausência de comprovação da base atuarial, da inobservância do dever de informação e do entendimento anteriormente adotado por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento. Acrescentou que o perigo de dano resultou do risco de inadimplemento e cancelamento do plano de saúde, pois necessitou da cobertura assistencial para a continuidade de acompanhamento psiquiátrico, psicológico e fisioterápico. Argumentou que a medida pretendida era reversível, uma vez que, na hipótese de desprovimento da apelação, as requeridas poderiam exigir as diferenças eventualmente devidas. Ao final,…

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