Processo 0809260-51.2024.8.15.2001
TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809260-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL, ajuizada por ROSANA MARIA VITAL DE MIRANDA, ROSANGELA MARIA VITAL DE ARAUJO e JOSE ROBERTO VITAL, devidamente qualificados nos autos, em face de JUDAS TADEU VITAL, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a reintegração na posse de imóvel e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que, juntamente com o réu, são proprietários de uma casa residencial sob nº 325 e respectivo terreno, situada na Rua José Homes, no Conjunto Ernani Satyro, na Cidade de João Pessoa/PB, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha devidamente registrada em cartório (ID 86106567). Relatou que o réu tem mantido a posse exclusiva do imóvel por anos, sem o pagamento de qualquer contraprestação aos demais coproprietários. Aduziu que, em 06/10/2023, enviou um telegrama ao réu (ID 86106568), comunicando que ele deveria desocupar o imóvel até 30/10/2023 ou, alternativamente, passaria a pagar um valor referente à quota-parte do aluguel na proporção de 75% da totalidade do bem, tendo a notificação sido entregue em 07/10/2023 (ID 86106568). Informou que o réu permaneceu inerte, não desocupando o imóvel e não realizando o pagamento dos aluguéis, o que, no entender dos autores, caracterizou o esbulho possessório. Diante dos fatos expostos, a parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reintegração liminar na posse do imóvel, sem a oitiva prévia da parte contrária, e, ao final, a confirmação da reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais desde novembro de 2023 até a efetiva desocupação, em proporção ao quinhão de cada autor (25% do valor do aluguel para cada), a ser aferido em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência dos autores e a juntada de comprovante de residência atualizado (ID 86376215). Em resposta, os autores esclareceram que não haviam requerido a gratuidade de justiça na exordial e juntaram os comprovantes de pagamento das custas judiciais iniciais (ID 86323080 e ID 86499467), bem como comprovantes de residência (IDs 86499468, 86499469, 86499470 e 86499471). Por meio da decisão de ID 89892918, este juízo determinou a intimação da parte promovida para manifestar-se prévia e unicamente sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. O réu JUDAS TADEU VITAL compareceu aos autos e apresentou manifestação sobre o pedido de liminar (ID 90772319), requerendo sua habilitação e de sua advogada, bem como o indeferimento da liminar, alegando estar exercendo a posse do imóvel de forma contínua e pacífica há mais de 15 (quinze) anos e a existência de uma ação de usucapião em trâmite (Processo nº 0857260-19.2023.8.15.2001) referente ao mesmo bem. Para comprovar sua situação de hipossuficiência, juntou contrato, procuração e declaração de pobreza (ID 90773169). O juízo, através do despacho de ID 90903154, intimou a parte promovente para se manifestar sobre a manifestação e documentos anexados pelo réu. A parte autora apresentou manifestação (ID 91189833), rechaçando as alegações do réu e reiterando que o imóvel já se encontra partilhado. Em decisão interlocutória de ID 91829521,…
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