Processo 0809260-69.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0809260-69.2026.8.15.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800144-09.2026.8.15.0301 Relator: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Paciente: MICHEL FRANKLIN LIMA DE OLIVEIRA GALDINO Impetrante: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA (OAB/PB 27.908) Impetrado: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL EMENTA: HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra sentença condenatória transitada em julgado que aplicou ao paciente a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a admissibilidade do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (b) analisar a existência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado; e (c) avaliar a legalidade do afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. É inadmissível o uso de habeas corpus em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. Não se verifica ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado para pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como na natureza e nocividade da droga apreendida (cocaína), em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. O afastamento do tráfico privilegiado é legítimo quando o conjunto probatório, incluindo monitoramento por drone e apreensão de petrechos, demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas e a gestão estruturada de ponto de venda de entorpecentes. IV. Dispositivo: 6. Ordem não conhecida. V. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena é legítima quando motivada na natureza da droga e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Suênia Priscilla Santos Pereria em favor de MICHEL FRANKLIN LIMA DE OLIVEIRA GALDINO, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, por suposto constrangimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.